No caso de transporte marítimo, constatado que o registro dos dados do embarque de mercadorias se deu após decorrido o prazo de sete dias, é devida a multa regulamentar, aplicada sobre cada viagem. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Por unanimidade, os conselheiros afirmaram ainda que o agente marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário na exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal.
O relator, conselheiro Tiago Guerra Machado, explicou que o artigo 37 da Instrução Normativa 28/1994 afirma que o registro deveria ser realizado "imediatamente após realizado o embarque da mercadoria".
“Semanticamente, a expressão "imediatamente após" remete à continuidade de fatos ininterruptos. Portanto, quando a legislação determinou que as informações fossem registradas no Siscomex "imediatamente após o embarque", acabou por determinar que elas fossem prestadas na própria data do embarque”, diz.
Para o relator, “não há que se falar em ausência de tipicidade legal, já que os fatos narrados no lançamento se enquadram claramente no previsto Decreto-Lei 37/1966, que atua sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros”.
3401005.387
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Conjur.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário