Um mecânico e a testemunha indicada por ele foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé ao mentirem à Justiça do Trabalho. A condenação se deu em uma ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa de terceirização de mão de obra com a qual manteve contrato por cerca de dois anos.
O mecânico afirmou que durante esse período não prestou serviços para outra empresa que não àquela na qual atuou como terceirizado e que foi acionada por ele no mesmo processo. Com isso, pediu que essa também fosse responsabilizada pelas verbas trabalhistas, que julgava ter direito pelo tempo de contrato mantido com sua empregadora.
Entretanto, ambos foram desmentidos pelos documentos encaminhados à Justiça por outras tomadoras de mão de obra, notadamente pela empresa, para a qual o mecânico e a testemunha prestaram serviços tanto na unidade de Alto Araguaia quanto na instalada em Alto Garças, municípios da região sudeste de Mato Grosso.
Diante dessas contradições, a juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, voltou a inquirir o trabalhador, que insistiu na versão inicial.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que um dos deveres processuais mais comezinhos é a obrigação de expor os fatos na Justiça conforme a verdade. “Comportamento como tais se apresentam como verdadeira afronta à dignidade desta Justiça Especializada, além de ao próprio Estado Democrático de Direito, aumentando a litigiosidade já tão exacerbada e movimentando ainda levianamente a máquina judiciária”, ressaltou, explicando que o processo já estaria pronto para julgamento após a audiência de instrução, não fosse a mentira contada pelo trabalhador e a testemunha. Com isso, foi preciso expedir ofício às outras tomadoras de mão de obra, o que demandou vários atos desnecessários da Secretaria da Vara “já tão sobrecarregada de trabalho, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário”, concluiu.
A magistrada lembrou que o artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) registra os deveres processuais das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, participarem do processo, incluindo as testemunhas que, agora, a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tem previsão expressa no artigo 793-D da CLT de multa no caso de testemunhos que intencionalmente alterem a verdade ou omitam fatos essenciais ao julgamento da causa.
Assim, diante do conluio no intento de responsabilizar a tomadora de serviço processada pelo período em que esta sequer se beneficiou do trabalho do autor da ação, a juíza condenou solidariamente o mecânico e a testemunha ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atribuído à causa, cada qual concorrendo em metade.
Por fim, a sentença estabelece que o montante será revertido à APAE de Alto Araguaia, instituição de relevante atuação na sociedade local.
PJe 0000347-71.2017.5.23.0131
(Aline Cubas)
Fonte: TRT-23
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