O Estado de Santa Catarina revogou diversos dispositivos que preveem a aplicação de benefícios fiscais. Entre os dispositivos revogados destacamos:
a.1) incisos III, V e X do caput e o § 1º do art. 7º, que tratam da redução da base de cálculo para tijolo, telha, tubo e manilha; para GLP; e para leite em pó e das condições para as operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, respectivamente;
a.2) inciso IV do caput e o § 2º do art. 8º, que tratam da redução de base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”;
a.3) art. 11, que reduz a base de cálculo às operações internas com produtos da cesta básica;
a.4) art. 12-B, que reduz a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados;
a.5) os incisos XIII, XIX, XXII, XXV, XXIX, XXXV, XXXVIII e XL do caput e os §§ 20, 24, 31, 32, 34 e 38 do art. 15, que concede crédito presumido para fabricante de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães; para fabricante de café e açúcar; para fabricante de sacos de papel; para atacadista de medicamentos; para o fabricante de produtos resultantes das industrialização do leite; para o fabricante de cigarros e outros produtos relacionados; para o industrial fabricante de maionese; e para o fabricante de suplementos alimentares;
a.6) os incisos VII e XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21, que concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais de massas alimentícias e biscoitos e bolachas que relaciona, quando destinadas a contribuintes localizados em São Paulo, e nas saídas de querosene de aviação;
a.7) art. 145, que concede crédito presumido na saída de produtos de informática.
b) Anexo 3 do RICMS-SC/2001:
b.1) inciso XIV do caput do art. 8, que dispõe do diferimento do ICMS na saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
b.2) o § 9º do art. 10-B, que dispõe a possibilidade de dispensa de aplicação de diferimento nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios para centro de distribuição detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);
c) art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC/2001, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 30% aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas (Pró-Cargas).
d) dispositivos do Decreto nº 105/2007, que regulamenta o Pró-emprego;
e) art. 2º do Decreto nº 1.191/2012, que prorroga automaticamente a vigência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados.
As alterações propostas pela norma em comento entram em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao da sua publicação (1º.04.2019).
(Decreto nº 1.867/2018 - DOE SC de 28.12.2018)
Fonte: Editorial IOB
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