Sumário: 1. Introdução. 2. Enunciado simulatório e ação dissimulada: onda a ‘verdade’ não entra. 3. Construindo um diálogo entre a teoria da intencionalidade de John Searle e a teoria da ação de Gregorio Robles. 4. Intenção complexa e causalidade intencional. O gênero que abriga as tradicionais categorias da vontade, função e motivo do negócio jurídico. 5. Estágios intencionais na intenção complexa: fazer e por que fazer. 6. Conclusão: simulação não é um problema do “porquê” se faz um negócio jurídico. Referências bibliográficas.
RESUMO: O artigo critica os conceitos tradicionais que envolvem o estudo da simulação do negócio jurídico e propõe reflexões a partir da teoria da linguagem, especificamente sobre as bases da pragmática linguística. A simulação é encarada com um vício de intenção enunciativa e não como vício da verdade negocial, tampouco como vício de causa. 1. Introdução. A simulação, disfarce comunicativo que é, deve ser encarado como problema de ordem enunciativa. Essa a razão porque pretendemos trazer a discussão para bases mais próximas à teoria da linguagem, evitando a profusão de conceitos que o tema desperta (‘vontade real’, ‘negócio aparente’, ‘declaração enganosa’ e etc.), e que muitas vezes confundem o intérprete na busca da efetiva relação que a intenção enunciativa guarda com os enunciados simulatórios. Evitamos assim relacionar a intenção enunciativa com a ‘verdade’ do negócio jurídico, pois não vemos lugar para essa discussão ante uma linguagem que possui natureza predominantemente performativa, como é o caso da linguagem jurídico-positiva. Na mira deste objetivo, saímos à caça dos estudos da linguagem que tocam mais de perto o tema, e encontramos na Teoria da Intencionalidade de John Searle uma forte contribuição para a compreensão da intenção significativa e a complexidade em que se apresenta. A ela somamos a Teoria da Ação de Gregorio Robles que, evidenciando a relatividade do significado dos movimentos psicofísicos (ato constitutivo ou ação constituída), nos ajudou a compreender quais as intenções importam à significação de um enunciado. Guardamos, neste percurso, o construtivismo lógico-semântico, tão bem empunhado por Paulo de Barros Carvalho, como moldura de nossas incursões, enformando os limites a que o viés pragmático está sujeito na construção de um discurso conciso e coeso. Em vista disso é que, dentre os vários estudos da pragmática linguística, voltamos nossas atenções às condições de satisfação de Searle, por acreditar que interagem melhor com nossas premissas, especialmente no que diz respeito à capacidade, numa estrutura normativa, do consequente determinar a natureza do antecedente – apresentado à dogmática tributária como a prevalência da base de cálculo sobre a hipótese de incidência. Com isso, tentaremos demonstrar que a simulação enunciativa é determinada por um dos estágios intencionais que integram a causa intencional do negócio jurídico, por nós chamado de estágio intencional do fazer, sendo irrelevante para determinar-lhe a natureza, e consequentemente a existência de simulação, o estágio intencional subsequente, a que denominamos de por que fazer.
João Ricardo Dias de Pinho Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenize/SP. Professor do IBET. Advogado.
Fonte: IBET
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