Sumário: Considerações preliminares. 1. O destinatário dos rendimentos produzidos pelas ações de sociedade constituídas em usufruto e a quem se aplicam os efeitos tributários. 1.1. Dividendos. 1.2. Juros sobre o capital próprio (JCP). 2. Usufruto oneroso de ações. Conclusões. (…) Trataremos, neste estudo, do usufruto convencional, sendo este o meio de constituir o usufruto de ações. O usufruto de ações de sociedade pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa e, como explica Silvio de Salvo Venosa, admite três possibilidades: (i) aliena-se a nua-propriedade, reservando-se ao alienante o uso e gozo de usufrutuário; (ii) constitui-se o usufruto, ficando o alienante como nu-proprietário, ou então (iii) cede-se a um sujeito a nua-propriedade e a outro o usufruto. A extinção do usufruto ocorre pela morte do usufrutuário, pelo advento do termo de sua duração, pela cessação do motivo do qual se origina, pela renúncia, entre outros motivos, previstos no artigo 1.410 do Código Civil. O usufruto de ações de sociedade tem sido utilizado em planejamento sucessório, nas situações em que o titular cede a nua-propriedade ao seu sucessor e mantém a reserva de usufruto. O usufruto oneroso de ações tem sido utilizado como forma de investimento. O tema é complexo e não se encontra especificamente regulado na legislação tributária. Por essas razões, tem suscitado muitas dúvidas e controvérsias quanto ao efetivo destinatário dos rendimentos produzidos pelas ações constituídas em usufruto e quem deve suportar o ônus dos tributos sobre eles porventura incidentes. Questiona-se a quem aproveita a isenção dos dividendos produzidos pelas ações, quando constituídas em usufruto, e a sistemática de tributação dos juros sobre o capital próprio, uma vez que o Código Tributário Nacional não estabelece tratamento tributário específico para o usufruto de ações, assim como também não o faz a legislação do imposto sobre a renda.
Celia Murphy é Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora e Conferencista do IBET. Advogada.
Fonte: IBET
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