Os últimos 15 dias de 2018 foram marcados pela publicação de relevantes atos normativos tributários no âmbito federal e estadual, os quais impactam a gestão tributária das empresas, a rotina dos contadores e a orientação dos advogados tributaristas.
Como de costume, as novas regras possuem aplicação imediata ou tiveram a vigência iniciada no primeiro dia de 2019, havendo pouco tempo para as adequações necessárias. Aliado a isso, muitas empresas entraram em recesso nos últimos dias de dezembro, dificultando ainda mais eventual alteração na rotina fiscal.
O primeiro trouxe o entendimento das autoridades fiscais a respeito da interpretação do conceito de insumo para PIS/Cofins à luz do norte estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que firmou a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
No mencionado parecer, a administração fazendária dispôs que não é toda atividade econômica que gera creditamento, sendo este conceito restrito ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pelo contribuinte. Mais uma vez, portanto, a Receita está fazendo uma interpretação restritiva de um julgamento realizado pelas cortes superiores.
Não menos surpreendente, a Instrução Normativa 1.862 estabeleceu quatro novas situações para a imputação de responsabilidade aos sócios ou administradores, quais sejam: na rejeição de um pedido de compensação, antes do julgamento na primeira instância no âmbito administrativo, após decisão definitiva do Carf e nas dívidas confessadas na DCTF considerada não declarada. Até então, os sócios e administradores apenas poderiam ser responsabilizados por uma cobrança fiscal lavrada contra uma empresa se agissem com dolo, fraude ou conluio.
Ainda no âmbito da Receita, importante chamar a atenção para a Instrução Normativa RFB 1.863, que prorrogou por mais 180 dias a entrega da declaração do beneficiário final para empresas brasileiras que possuam empresas estrangeiras em seu quadro societário e de administradores de pessoas jurídicas.
Na órbita estadual, os agitos iniciaram-se com a publicação do Convênio ICMS 142/2018, em substituição ao tão questionado Convênio ICMS 52/2017, parcialmente suspenso por decisão do STF.
Neste novo ato normativo, foram consolidadas as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária e antecipação do ICMS, sendo possível destacar as seguintes alterações: exclusão da inclusão do ICMS em dobro na base de cálculo do ICMS-ST, exclusão da responsabilidade solidária do adquirente e exclusão da proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST.
Especificamente no estado de São Paulo, o Comunicado CAT 14, publicado em 12 de dezembro de 2018, causou grande alvoroço, posto que passou a reconhecer o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária “caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida”.
Anteriormente, o estado de São Paulo autorizava o ressarcimento do imposto apenas nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária fosse fixada em pauta fiscal, vedando o ressarcimento nas demais situações.
Em razão das decisões proferidas pelo STF (RE 593.849 e ADI 2.777), as autoridades fiscais paulistas alteraram o posicionamento até então adotado, sendo possível requerer o ressarcimento do ICMS para as operações realizadas a partir de 19 de outubro de 2016 (casos pretéritos dependem de ação judicial anterior à referida data), o que representa, de acordo com a própria Secretaria da Fazenda, a devolução de aproximadamente R$ 5 bilhões de ICMS-ST pago a maior.
Além dessas alterações legislativas tributárias publicadas ao apagar das luzes de 2018, o início de 2019 será ainda marcado pelo fim da partilha do diferencial de alíquotas nas operações envolvendo não contribuintes, obrigatoriedade da entrega do Bloco K para estabelecimentos industriais e atacadistas com faturamento até R$ 78 milhões e pelo possível desfecho da remissão dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos à margem do Confaz nos tribunais administrativos estaduais e no Carf (tributação das subvenções).
Larissa Taveira é advogada tributarista do Benício Advogados Associados.
Fonte: Conjur
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