quinta-feira, 18 de abril de 2019

Taxas do poder de polícia, seus limites e a ausência de conformidade da base de cálculo com atuação estatal

Sumário: 1. Introdução. 2. Taxas. Generalidades. 2.1. Regime jurídico tipificador. 2.2. Taxas no Direito brasileiro: Polícia-Serviço específico e divisível – Pedágio. 3. Breves comentos acerca da base de cálculo em relação à natureza jurídica específica das taxas. 3.1. Reflexões sobre algumas taxas de polícia. Taxa Ibama-TCFA. Estacionamento rotativo em vias públicas. Zona Azul ou Área Azul ou Parquímetro. 4. Conclusões. 1. Introdução. No mais das vezes, os vocábulos revestem um caráter polissêmico, pelo qual abrigam múltiplos significados. A expressão taxa não foge à regra, pois, oriunda do grego, passou pelo latim taxare, que lhe dera o sentido de fixar, estimar ou avaliar, segundo consta da obra clássica sobre o assunto de autoria de Bernardo Ribeiro de Moraes. No aspecto etimológico, por exemplo, a locução taxa pode ser sinônima do valor avençado pelo uso de alguma coisa, sendo empregada, por vezes, com a carga semântica de preço ou tarifa, podendo, também, ser utilizada como valor de moeda estrangeira – taxa de câmbio, ou, na Economia, como percentagem de um capital aplicado que gera taxa de juro por um determinado período, convindo observar, ainda, que, afora muitas outras significações, os léxicos registram também a sua dimensão tributária e assim avante.3 No presente Estudo, obviamente, a taxa será examinada sob o prisma do regime jurídico tributário, em face de representar uma das modalidades de tributo, não só em nosso Direito, como no cenário internacional. (…)

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Eduardo Marcial Ferreira Jardim é Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professor no Mestrado e Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira nº 62. Advogado.

Fonte: IBET

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