terça-feira, 9 de abril de 2019

Publicada lei que torna automática adesão ao cadastro positivo

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 9, a lei complementar 166/19, que torna compulsória a inscrição de todas as pessoas físicas e jurídicas em cadastros positivos de crédito.

Sancionada nesta segunda-feira, 8, pelo presidente Jair Bolsonaro, a norma altera a lei 12.414/11, que criou o cadastro positivo – banco de dados sobre os bons pagadores que se contrapõe aos cadastros negativos, que registram os maus pagadores.

Segundo a lei complementar, originária do PLP 54/19 - que foi aprovado pelo Senado em março, tanto pessoas físicas quanto jurídicas passarão a ter o cadastro, aberto por gestoras de dados que poderão receber informações de empresas com as quais foram feitas transações comerciais, além de dados de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e de concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações, e outros serviços relacionados.

Com a nova norma, dados de pessoas e empresas poderão ser disponibilizados nos bancos de dados mesmo sem autorização expressa do cadastrado.

A lei complementar também retira previsão da lei anterior que proibia a anotação de informação sobre serviços de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado.

Cancelamento

Segundo a nova lei, o cadastrado pode solicitar o cancelamento ou a reabertura de seu cadastro gratuitamente ao gestor de dados, seja por meio telefônico, físico ou eletrônico, devendo ser atendido no prazo de até dois dias úteis.

O cancelamento do cadastro implica na impossibilidade do uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito do cadastrado.

Exigências

De acordo com a lei complementar, as instituições autorizadas pelo BC deverão fornecer informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

O texto também exige que o Banco Central encaminhe ao Congresso, no prazo de até 24 meses após a publicação da lei, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento do spread bancário e na redução dos juros cobrados dos bons pagadores.


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