O advogado ou o contador da parte interessada podem declarar a autenticidade de cópia de documentos, sob sua responsabilidade pessoal, levados a registro perante a Junta Comercial, ficando nessa hipótese, dispensada a autenticação, com base nas disposições constantes no art. 63, § 3º da Lei nº 8.934/1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876/2019.
A declaração de autenticidade não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.
A declaração de autenticidade poderá ser feita:
a) em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas dos documentos declarados autênticos; ou
b) nas próprias folhas dos documentos.
Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração, devendo ser observadas, ainda, as disposições contidas no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934/1994.
No mais, foram adequadas as disposições constantes dos Manuais de Registro de Empresário Individual (EI), Sociedade Limitada (Ltda.), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Cooperativa e Sociedade Anônima (S/A), todos aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017.
(Instrução Normativa Drei nº 60/2019 - DOU 1 de 30.04.2019)
Fonte: Editorial IOB
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