Neste artigo trago informações e alguns itens que merecem mais atenção sobre o Parecer Normativo Cosit 4, de 10 de dezembro de 2018. O parecer refere-se à responsabilidade tributária solidária em decorrência de um interesse comum da pessoa responsabilizada. Ele é gerado pelo ato lícito que gerou a obrigação tributária, conforme descreve o inciso I do artigo 124 do CTN. Já o ato ilícito desabona a prática de elisão fiscal transformando-se, assim, em evasão fiscal, simulação e práticas de planejamento tributário abusivo.
Para podermos contextualizar responsabilidade solidária, vamos trazer o significado. De acordo com o artigo 124, I: “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação”. Então, existe a presunção de que o ato está sendo efetuado por mais de uma pessoa, já que não se pode ser solidário consigo próprio.
Segundo o Cosit, atos ilícitos que denotam a responsabilidade solidária são:
- abuso da personalidade jurídica, onde ela desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante "grupo econômico irregular". Como consequência, pode haver três ordens em razão do reconhecimento pelo Fisco do abuso: a direta, onde o sócio é responsabilizado; a inversa de responsabilização da pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou sociedade controladora ou coligada; e a expansiva, com possibilidade de responsabilização também dos sócios ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas;
- evasão e simulação e demais atos deles decorrentes. Esses atos são passíveis de responsabilização solidárias, notadamente quando configuram a prática de crimes;
- abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação do fato gerador (planejamento tributário abusivo). Situações típicas como de operações estruturadas em sequência, operações realizadas com uso de sociedades-veículo e operações com o objetivo de deslocamento da base tributável.
Artigo 135, que trata de responsabilidade de terceiros, onde “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Artigo 136, sobre responsabilidade por infrações, onde, no primeiro cita que “independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos e atos”.
E no artigo 137, sobre a responsabilidade pessoal do agente que “quando às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções”, “quanto às infrações em cuja a definição o dolo específico do agente” e “quanto as infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico”.
Todos eles poderiam ser abrangidos e trabalhados de forma mais clara.
Outra consideração se refere à demora das alterações no Legislativo brasileiro e que, quando existe a mudança, na maioria das vezes, não é para a resolução do problema de forma eficaz, e sim apenas mais uma ferramenta para as tratativas do referido assunto, e não como o dispositivo concreto e amplo de melhoria.
Sérgio Augusto de Lacerda Gomes é assistente de consultoria contábil e fiscal do Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário