Dispõe
sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o §
3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida
Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de
Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
Aprova
a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
Divulga
a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial
(TR) relativos a 26 de abril de 2019.
No
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 39/19, publicado, no DOU de 9 de
abril de 2019, Seção 1, página 102, onde se lê: "...do Convênio ICMS
142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/19, publicado, no DOU de 9 de
abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS
142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/19, publicado, no DOU de 9 de
abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS
142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No inciso
I da cláusula segunda do Convênio ICMS 43/19, publicado, no DOU de 9 de abril
de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: "...do Convênio ICMS 142/18,que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/19, publicado, no DOU de 9 de
abril de 2019, Seção 1, páginas 103/104, onde se lê: "...do Convênio ICMS
142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/19, publicado, no DOU de 9 de
abril de 2019, Seção 1, página 104, onde se lê: "...do Convênio ICMS
142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
No
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/19, publicado, no DOU de 9 de
abril de 2019, Seção 1, página 104, onde se lê: "...do Convênio ICMS
142/18,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.", leia-se: "...do Convênio ICMS 142/18,que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.".
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