A doutrina do propósito negocial defende que uma mera concordância dos atos e negócios jurídicos com a Lei Tributária, por si só, é inapta a embasar uma economia tributária, elisão de tributos, pela via de um planejamento, por propor uma necessidade de uma equivalência entre a forma e a essência dos atos e fatos vinculados a um negócio jurídico, afastando com isto supostas simulações ou dissimulações societárias. Pois, toda forma de planejamento
tributário, elisão, para ser válido, deve encontrar amparo em razões fático-negociais, oriundas da atividade econômica de uma célula social e do seu objeto social, logo, a economia tributária deve, ou pode resultar em uma redução de gastos, otimização ou aperfeiçoamento da prática empresarial e do exercício da empresa. E para a materialização da constitucionalização do direito do contribuinte, que deve estar pautada na função social do contrato, na legalidade, na tipicidade da tributação, na probidade e na boa-fé. Naturalmente que a existência de um ordenamento tributário, que se apresenta como mais favorável que o outro em uma situação concreta, opção pelo lucro real ou presumido, justifica por si só e valida a elisão. Assim como, uma livre escolha, de um processo de aquisição, cisão ou transferência de uma fábrica, com o fim de produzir bens em países de tributação favorecida, atende aos termos da lei “dever dos administradores de probidade e diligência”. Portanto, a título de exemplo acadêmico, uma operação de fusão ou de aquisição deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido usual que deve ser dado aos termos da lei societária, no seu contexto hermenêutico e à luz do seu espírito, razão da lei, até porque, ninguém, por dever de patriotismo, é obrigado a escolher a forma tributária ou composição societária, que seja mais onerosa para o contribuinte e mais benéfica para o pais.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Fonte: Zappahoog.com.br/
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