A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
O órgão ou a entidade da administração pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de peritos que atuarão em nome do órgão ou da entidade, por área de especialização, entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no ato do credenciamento.
No caso de órgão ou de entidade da administração pública, o ADE de credenciamento estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.
Também foi acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.851/2018, dispondo que os convênios de que tratam o caput do citado artigo são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018.
(Instrução Normativa RFB nº 1.885/2019 - DOU 1 de 22.04.2019)
Fonte: Editorial IOB
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