Sumário: Introdução. 1. Natureza tributária das contribuições previdenciárias. 2. Decadência em matéria tributária. 3. Autoridade competente para constituir o crédito tributário. 4. O marco inicial da aplicação da norma de decadência para os créditos previdenciários executados de ofício na Justiça do Trabalho. 5. Considerações finais. Referências. (…) Com base nessas premissas introdutórias é que analisaremos a aplicação da norma de decadência das contribuições previdenciárias executadas de ofício pela Justiça do Trabalho. Isso porque se encontra pacificado no ordenamento jurídico brasileiro que essas contribuições são espécies tributárias e, uma vez assim definidas, devem se submeter ao regime jurídico tributário. Nesse regime, as contribuições previdenciárias são constituídas por meio de lançamento por homologação, entretanto, após a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), elas passaram a ser executadas de ofício por meio de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, sem que tenha havido prévio lançamento tributário. Assim sendo, este artigo pretende discorrer de forma científica sobre as contribuições previdenciárias e interpretá-las com base na CF/88 e no Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Renata Elaine Silva Ricetti Marques é Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário da Escola Paulista de Direito – EPD, Professora de Graduação da Universidade São Judas Tadeu – USJT, Professora convidada dos Cursos de Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE e Professora e Coordenadora das Pós-Graduações da ATAME (Brasília e Cuiabá).
Fonte: IBET
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