Com o objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural, bem como contribuir para o desenvolvimento do País, o Governo Federal estabeleceu novos procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do incentivo a projetos culturais destinados ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), na forma prevista na Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet).
a) artes cênicas;
b) audiovisual;
c) música;
d) artes visuais;
e) patrimônio cultural material e imaterial;
f) museus e memória; e
g) humanidades, conforme detalhamento do Anexo IV.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) vale-cultura: as propostas culturais que tenham recursos previstos para a contratação de pessoal com vínculo empregatício deverão ofertar aos seus funcionários o benefício do vale-cultura, nos termos da Lei nº 12.761/2012, durante o período de execução das atividades do projeto;
b) novos projetos: o proponente que apresentar o seu 1º projeto junto ao Pronac estará dispensado da comprovação de atuação na área cultural, sendo este limitado ao valor de R$ 200.000,00;
c) princípio da não concentração:
c.1) serão adotados limites de quantidades e valores homologados para captação por proponente:
c.1.2) para empreendedor individual (EI), com enquadramento microempreendedor
individual (MEI), e para pessoa física, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00;
c.1.3) para os demais enquadramentos de EI, até 8 projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00; e
c.1.4) para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), sociedades limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00;
c.1.5) o valor homologado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00, respeitando-se as exceções;
c.2) o custo per capita, ou seja o valor por pessoa beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 250,00, podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta;
d) ampliação do acesso à cultura: a proposta cultural deverá conter um plano de distribuição detalhado, visando assegurar a ampliação do acesso aos produtos, bens e serviços culturais produzidos, contendo estimativa da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:
d.1) mínimo de 20% exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística;
d.2) até 10% para distribuição gratuita por patrocinadores;
d.3) até 10% para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;
d.4) mínimo de 10% para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do vale-cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761/2012;
d.5) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado a R$ 225,00, excetuando-se projetos com transmissão ao vivo em TV aberta; e
d.6) parametrização estabelecida no sistema em atendimento aos órgãos de controle, como segue:
d.6.1) meia entrada à razão de 50% do quantitativo total dos ingressos comercializados;
d.6.2) valor total da bilheteria igual ou inferior ao custo total do projeto (Anexo I); e
d.6.3) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos nas letras “d.2” e “d.3” é permitida apenas para se somar aos quantitativos previstos nas letras “d.1” e d.4”.
Os recursos captados e depositados na conta vinculada do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.
Para efeitos tributários, os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSL e não constituirá direito a crédito de PIS-Pasep e Cofins.
No mais, foram revogadas a Portaria nº 86/2014 e a Instrução Normativa nº 5/2017, ambas do Ministério da Cultura, que dispunham sobre o assunto.
(Instrução Normativa MC nº 2/2019 - DOU 1 de 24.04.2019)
Fonte: Editorial IOB
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