terça-feira, 9 de abril de 2019

Registro público de empresas

O registro empresarial é efetuado através das juntas comerciais (respectivamente, cada unidade da federação possui a sua), a fim de garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas, inserindo e atualizando suas informações, na forma de cadastro. Funcionam, também, como órgão destinado a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados, como banco de dados, gerando maior segurança e efetividade às atividades negociais. 

1. Registro público de empresas na atualidade e aplicação da Lei 8.934/1994
O Registro Público de Empresas é exercido com as seguintes finalidades: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Vale, aqui, trazer à baila, conforme já tivemos a oportunidade de consignar na obra coordenada pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho,1 especificamente, referente ao volume que é  dedicado à “introdução ao direito comercial” e “teoria geral das sociedades” e compreende quatro núcleos temáticos: teoria da empresa, função social da empresa, empresário e introdução ao direito societário, alguns pontos de relevância para o aprofundamento do tema  registro público de empresas na atualidade, devem ser observados, assim vejamos:

“As juntas comerciais são as responsáveis pela execução do arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração e dissolução de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas, respectivamente, em cada unidade federativa. 

Por questões organizacionais e de competência processual, cumpre esclarecer que as juntas possuem subordinação ao Departamento de Registro Empresarial e Integração que tem por finalidade supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos de execução dos serviços de Registro de Empresas, estabelecendo normas procedimentais de arquivamento de atos societários e, administrativamente, subordinam–se ao governo estadual competente. 

Questão relevante para o Registro Público de Empresas é a proteção ao nome empresarial, que decorre do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da junta comercial que o tiver procedido.

Ainda, sobre este ponto, a proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra junta comercial decorre da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da junta comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

Não podem ser arquivados pelo Registro Público de Empresas os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.

Também não podem ser arquivados os documentos de constituição ou alteração de empresas em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial e os atos constitutivos de empresas que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital.

No mesmo sentido, não serão aceitos para registro os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário; a outorga uxória ou marital, quando necessária, não pode ser arquivada.

O registro ainda não é permitido para os contratos ou estatutos de sociedades, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas; a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva, também não podem ser arquivados no Registro Público de Empresas.

Para todos os efeitos, o arquivamento de documentos societários registrados na junta retroagirá 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, sendo certo que fora desse prazo o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Enfim, todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. Neste sentido, as exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

Além dos documentos elencados na Lei 8.934/1994 e no Decreto 1.800/1996, nenhum outro documento poderá ser exigido pelo Registro Público de Empresas.

Quanto à análise dos instrumentos societários, elucida-se que os atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais. Dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6.404/1976, também seguirão o rito colegiado.

Os demais procedimentos societários, próprios do Registro Público, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas.

O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresa dar-se-á mediante Pedido de Reconsideração; Recurso ao Plenário e Recurso ao Min. de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Veja que o Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.

Como última instância administrativa das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado. Pode ocorrer que os recursos sejam indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo. 

Todos os recursos aqui mencionados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial”.

2. Tipos societários e seus registros
Após esta análise sumária dos efeitos do Registro Público de Empresas, verificaremos as principais regras que devem ser aplicadas a Empresários Individuais, Empresários Individuais de Responsabilidade Limitada, Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e Cooperativas, assim vejamos.

2.1. Empresário individual e seu registro
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

É obrigatória, pois, a inscrição deste no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A referida inscrição far-se-á mediante requerimento de inscrição de Empresário Individual que contenha o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital e o objeto e a sede da empresa.

À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes, como alteração do nome civil, do objeto, do capital declarado e do tipo jurídico.

2.1.1. Da inscrição
É obrigatório indicar o nome completo ou abreviado do requerente a empresário, aditando. Caso haja nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.

Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição do objeto, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional, bem como a utilização das expressões: outros serviços, outras atividades não especificadas anteriormente e etc.

O valor do capital destacado do patrimônio do empresário deverá ser expresso em moeda corrente e consignado por extenso.

Ainda, o objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.

Por fim, deverá ser aposta a assinatura da “firma profissional do Empresário”, reproduzindo o nome da empresa indicado no campo nome empresarial. O uso da firma é privativo do empresário, exceto no caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, quando a firma será usada pelo representante ou assistente ou gerente (parágrafo único do art. 976 do CC).

2.1.2. Da extinção
A empresa será extinta em caso de óbito do empresário, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens. Após a morte, o inventariante deve realizar a efetiva baixa da inscrição na Junta Comercial.

Caso deseje utilizar o acervo na formação de sociedade nova ou já existente, deve promover a extinção da Inscrição de Empresário, concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.

2.2. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e seu registro
Para se efetuar a Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, obrigatoriamente, é necessário atentar para os seguintes requisitos:

2.2.1. Constituição
O ato constitutivo deverá conter, no mínimo, o título (Ato Constitutivo); o preâmbulo, com a qualificação do titular da empresa ou de seu procurador; e o corpo do ato constitutivo, contendo o nome empresarial e o capital; e o fecho. Caso seja constituída apenas por pessoa natural deverá constar, também, cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

2.2.2. Alteração do ato constitutivo
A alteração do ato constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: título (Alteração do ato constitutivo), recomendando-se indicar o número de sequência da alteração; preâmbulo; corpo da alteração: nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas; redação das cláusulas incluídas; indicação das cláusulas suprimidas; data; e assinatura.

2.2.3. Extinção
O ato de extinção poderá adotar a forma de escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do ato de extinção da EIRELI, que contêm filiais na unidade da federação da sede e/ou fora da unidade da federação da sede, considerar-se-á extinta quando da aprovação do ato.

O ato de extinção deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: título (Extinção); preâmbulo; corpo do instrumento: cláusulas obrigatórias; data; e a assinatura. O ato de extinção deverá ser apresentado em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma original. As vias adicionais, que vierem a ser apresentadas, serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial. No caso de vencimento do prazo determinado de duração, o mesmo se extinguirá, mediante apresentação de instrumento próprio, munido das devidas Certidões negativas: a) Receita Federal, em conjunto Procuradoria; b) INSS; e c) FGTS.

2.3. Sociedade limitada e seu registro
Conforme é cediço, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada rege-se, nas omissões das regras estipuladas entre os arts. 1052 ao 1087 do Código Civil, pelas normas da sociedade simples. O contrato social, contudo, poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

2.3.1. Contrato social
Para se efetuar a Constituição de Sociedade Limitada é necessário que o Contrato Social contemple o nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social; capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;  endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais; declaração precisa e detalhada do objeto social; prazo de duração da sociedade; data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; qualificação do administrador não sócio, designado no contrato; participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e foro ou cláusula arbitral.

O contrato social ainda poderá conter as regras das reuniões de sócios (art. 1.072 do CC); previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima (§ único, art. 1.053 do CC); exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085 do CC); designação de pessoa não sócia como administrador (art. 1.061 do CC); instituição de conselho fiscal (art. 1.066 do CC); e outras, de interesse dos sócios.

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. Do fecho do contrato social deverá constar a localidade e data do contrato; e nomes dos sócios e respectivas assinaturas.

A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado. Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições.

Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador nomeado no contrato, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar do contrato, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

Ponto importante a ser destacado é que o Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

2.3.2. Alteração contratual
Nas Sociedades Limitadas, as deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão formalizadas em Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até 10 (dez); Ata de Assembleia de Sócios, quando o número desses for superior a 10 (dez); e documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, caso em que a reunião ou assembleia torna-se dispensável (§ 3º do art. 1.072 do CC).

A Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa(m) o arquivamento deste instrumento em separado.

A alteração contratual poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição, a qual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:  título (alteração contratual), recomendando-se indicar o número de sequência da alteração; preâmbulo; corpo da alteração (com nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas; redação das cláusulas incluídas; indicação das cláusulas suprimidas; consolidação opcional, exceto em caso de transferência de sede para outra unidade da federação ou da conversão de sociedade simples do cartório de registro de pessoas jurídicas para a junta comercial) e fecho, seguido das assinaturas

As deliberações dos sócios necessitam dos seguintes quóruns, consoante disposições contidas no Código Civil:

Quórum Deliberação

¾ (três quartos) do capital social Modificação do contrato, salvo matérias sujeitas a quórum diferente;

Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação.

Mais da ½ (metade) do capital social Designação dos administradores sócios, quando feita em ato separado;

Destituição dos administradores, sócios ou não;

Modo da remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato;

Recuperação judicial (Lei 11.101/2005);

Exclusão de sócio por justa causa, desde que prevista no contrato social

Pela maioria de capital dos presentes Nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se não for exigida maioria mais elevada, como exemplo: aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes, além do julgamento das suas contas.

Unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado; e 2/3 (dois terços) do capital social, após a integralização. Designação de administradores não sócios, se o contato permitir, quando feita em ato separado (art. 1061 do Código Civil)

2/3 (dois terços) do capital social, no mínimo, salvo disposição contratual diversa. Para destituição de sócio nomeado administrador no contrato.

Unanimidade, salvo se prevista no ato constitutivo ou contrato social, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se no silêncio do estatuto e do contrato o art. 1031 do Código Civil Transformação do tipo jurídico.

Maioria do capital dos demais sócios Exclusão de sócio remisso

Vale sugerir que após inserir as cláusulas modificativas propriamente ditas, sejam transcritas, sob o título “Consolidação Contratual”, todas as cláusulas contratuais, inclusive as alteradas e incluídas na própria alteração, mantendo-se, assim, atualizado o contrato social. Esclarece-se, para não pairar dúvida, que serão arquivadas alterações contratuais independentemente de consolidação do contrato social, salvo quando se tratar de transferência de sede de outra unidade da federação ou da conversão de sociedade simples do cartório de registro de pessoas jurídicas para a Junta Comercial.

Poderão ser utilizados quaisquer bens para integralização de capital, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóvel, ou de direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta. A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Saliente-se que a integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de alterações tramitarão vinculados. 

No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas. Essa redução deve ser objeto de deliberação em documento assinado por todos os sócios, reunião ou assembleia de sócios. A Ata ou documento que a substitui deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato. O credor quirografário tem 90 (noventa) dias após a publicação da Ata para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.

Se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na junta comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.

Havendo modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião. Se omisso o contrato social antes vigente, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

No que toca à exclusão de sócios na Sociedade Limitada, no âmbito extrajudicial, vale dizer que o sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 do CC).

A exclusão2 somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (§ único do art. 1.085 do CC). Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do CC). Aprovada a exclusão, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do CC).

Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (parágrafo único do art. 1.004, c/c § 1º do art. 1.031 do CC). Poderão também os sócios, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros (art. 1.058 do CC). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.

Mesmo sem estipulação expressa a respeito, a sociedade reduzida a um único sócio, pelo falecimento ou retirada dos demais, não se dissolve automaticamente, admitido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento ou retirada, para que seja recomposto o número mínimo de 2 (dois) sócios, com a admissão de um ou mais novos cotistas (art. 1.033, IV do CC).

Não recomposto o número mínimo de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a sociedade dissolve-se de pleno direito, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente (art. 1.036 do CC).

2.3.3. Dissolução
O ato de dissolução poderá adotar a forma de escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição.

No vencimento do prazo determinado de duração, a sociedade se dissolve salvo se, vencido este prazo e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado (art. 1.033, I, do CC). No caso de vencimento do prazo determinado de duração nas Sociedades de Propósito Específico – SPE, a mesma se extinguirá, sempre, como em qualquer caso de cancelamento mediante apresentação de instrumento próprio, munido das devidas Certidões negativas: (a) Receita Federal, em Conjunto Procuradoria; (b) INSS; e (c) FGTS.

2.4. Sociedade anônima e seu registro
2.4.1. Constituição
Para se efetuar a Constituição de Sociedade Anônima, a assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número.

Observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente da assembleia geral de constituição declarará constituída a companhia.

As atas de assembleias gerais preliminares para avaliação de bens devem conter: local, hora, dia, mês e ano de sua realização; composição da mesa: nome completo do presidente (um dos fundadores) e secretário; “quórum” de instalação; e publicação do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, que torna desnecessária a publicação;

A indicação dos jornais (Diário Oficial e o jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por 3 (três) vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas/páginas torna desnecessária a apresentação à junta comercial dos originais dos jornais para arquivamento/anotação.

A ata da assembleia deve indicar: local, hora, dia, mês e ano de sua realização; a composição da mesa: nome completo do presidente e do secretário; “quórum” de instalação; as publicações do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, que torna desnecessárias as publicações. A indicação dos jornais (Diário Oficial e o jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por três vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas/páginas tornam desnecessária a apresentação à junta comercial dos originais dos jornais para arquivamento/anotação.

Se existente o Conselho de Administração, depois de eleitos e empossados os seus membros, eles elegerão os diretores, em reunião da qual será lavrada ata própria, que será levada a arquivamento, em separado, concomitante ao arquivamento da ata de constituição: eleição dos membros do Conselho Fiscal, se permanente ou se pedida a sua instalação, indicando a respectiva qualificação completa; fixação dos honorários dos administradores e dos conselheiros fiscais, estes se eleitos, respeitada, neste caso, para cada membro em exercício, a remuneração mínima de 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros; e o  fecho da ata, assinatura dos subscritores e o visto de advogado.

2.4.2. Assembleias gerais e suas atas e seus registros
Nos quatro meses seguintes ao final do exercício social, as Sociedades por Ações devem realizar a Assembleia Geral Ordinária, com finalidade de tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso (art.132).

As atas das assembleias de acionistas – lavradas em livro próprio (art. 100, IV, da Lei 6.404/1976), deverão conter a assinatura, de próprio punho, dos acionistas que subscreveram o original lavrado no livro próprio e as da mesa, presidente ou secretário, salvo disposição diversa do Estatuto (art. 128 da Lei 6.404/1976), obedecendo-se ao quórum mínimo necessário para as deliberações tomadas.

Pode, contudo, também conter os nomes de todos os que a assinaram, com a certificação de que a mesma confere com o original, com a indicação do livro e folhas em que foi lavrada, devendo ser assinada pela mesa, presidente ou secretário, salvo disposição diversa do Estatuto (art. 128, da Lei 6.404/1976), devendo constar obrigatoriamente, para fim de arquivamento na Junta Comercial, a relação/indicação de todos os acionistas presentes ou no mínimo daqueles que compõem a maioria necessária para as deliberações tomadas nas Assembleias

Saliente-se que à Junta Comercial cabe somente verificar o aspecto formal das cópias das atas a serem arquivadas, não lhe cabendo entrar no mérito das deliberações assembleares, de responsabilidade apenas dos acionistas. Aliás, é o que dispõe o art. 97, caput, da Lei 6.404/1976.3

Isto posto as convocações para as Assembleias, a rigor, na AGO, caberá à Diretoria e ao Conselho de Administração, se houver, ressalvadas as exceções legais, de modo que, a poderá ser convocada  pelo Conselho Fiscal, por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação, nos casos previstos em lei ou no estatuto; por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de Assembleia para instalação do conselho fiscal.

A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo – antecedência mínima de 8 (oito) dias, contando o prazo da publicação do primeiro anúncio.

Conforme se depreende da parte final do § 4º do art. 133 da Lei 6.404/1976, o arquivamento de ata de assembleia que delibere a aprovação de relatório da administração e das respectivas demonstrações financeiras, inclusive, e especialmente, do balanço patrimonial, de exercício(s) social(ais), somente será registrada se comprovada a prévia publicação no Diário Oficial deste Estado e em outro jornal de grande circulação na sede da empresa, ressalvada a exceção prevista no art. 294 de referida lei (sociedade com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a um milhão de reais), hipótese em que os documentos aprovados deverão ser, por cópia autenticada, anexados à ata sob arquivamento.

Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, que se acham à disposição dos acionistas o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; a cópia das demonstrações financeiras; o parecer dos auditores independentes, se houver. o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Obrigatoriamente, os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

Os documentos aqui referidos, à exceção do parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da Assembleia-geral. A Assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos aqui mencionados; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da Assembleia.

A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos acima referidos são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da Assembleia-geral ordinária.

Nos casos em que na ata da assembleia haja referência a parecer do Conselho Fiscal, o mesmo não precisa ser reproduzido, nem tampouco apresentado anexo à ata para fins de registro.

Esclarece-se que embora a lei determine a realização da assembleia geral ordinária (AGO) em até 4 (quatro) meses contados do encerramento do exercício social da sociedade por ações, é admissível o registro na Junta Comercial da ata de AGO realizada após o decurso do prazo legal. A AGO realizada fora do prazo continuará sendo denominada AGO, sem necessidade de considerá-la assembleia geral extraordinária (AGE). Se, entretanto, for designada AGE, poderá igualmente ser registrada.

Diferentemente dos diretores, os membros do Conselho de Administração poderão residir no exterior, sendo necessário, no entanto, que cada um deles constitua representante no Brasil, com poderes para receber citação em seu nome, mediante procuração cujo prazo de validade deve estender-se por no mínimo 3 (três) anos contados do término do prazo de gestão do conselheiro, na forma do art. 146 da Lei 6.404/1976.

O arquivamento de quaisquer documentos relativos a sociedades por ações, subsequentes ao arquivamento de ata de assembleia geral ordinária ou extraordinária, ficará condicionado ao prévio arquivamento das publicações das referidas atas na Imprensa Oficial do Estado e em jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia, nos termos dispostos pelos arts. 289, § 5º, da Lei 6.404/1976, e 1.152 do Código Civil, observadas as exceções previstas nos arts. 130, § 3º e 294, da Lei 6.404/1976.

2.4.3. Extinção e seu registro
A ata de assembleia geral extraordinária de extinção da companhia deverá conter deliberações sobre: prestação de contas do liquidante; e se aprovadas as contas, declaração do encerramento da liquidação e a da extinção da sociedade. Sempre, como em qualquer caso de cancelamento, o instrumento será registrado quando munido das devidas Certidões negativas: (a) Receita Federal, em Conjunto Procuradoria; (b) INSS; e (c) FGTS.4 

2.5. Cooperativa e seu registro
A seguir, sumariamente, verificaremos as regras que devem ser aplicadas no Registro de Empresas referentes às Cooperativas.

2.5.1. Constituição
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei as classifica como sociedade simples, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da Lei 5.764/1976).

Desde já, cumpre esclarecer que a junta comercial não detém poder fiscalizatório quanto a dispositivo legal que reza que as cooperativas, para seu funcionamento, sejam registradas em outras entidades.

As cooperativas têm as seguintes características (art. 1.094 do CC e art. 4º da Lei 5.764/1971): variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; “quórum”, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

2.5.2. Número mínimo de associados
Para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário de 20 (vinte) associados para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal ( II do art. 1.094 do CC), levando em conta a necessidade de renovação; 3 (três) cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação; e no mínimo, três cooperativas centrais ou federação de cooperativa para formarem uma confederação de cooperativas ( art. 6º, I, II, e III, da Lei 5.764/1971).

No caso das cooperativas de trabalho, o número mínimo necessário para sua constituição será de 7 (sete) associados (art. 6º da Lei 12.690/2012).

2.5.3. Associados
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar dos serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. O número de associados é ilimitado, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (art. 6º, I, e art. 29 da Lei 5.764/1971).

A admissão de pessoas jurídicas é excepcionalmente permitida, de acordo com os seguintes critérios: As pessoas jurídicas devem ter por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas; ou as pessoas jurídicas devem ser sem fins lucrativos.

As pessoas jurídicas que forem admitidas deverão ser sediadas na respectiva área de operações da Sociedade Cooperativa. Não poderão ser admitidas as pessoas jurídicas que operem no mesmo campo econômico da Sociedade Cooperativa.

2.5.4. Ata da assembleia geral de constituição
A ata da assembleia deve indicar (art. 15 da Lei 5.764/1971): local, hora, dia, mês e ano de sua realização; composição da mesa: nome completo do presidente e secretário; nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade, seu número e órgão expedidor, número do CPF, profissão, domicílio e residência dos associados; valor e número de quotas-parte de cada cooperado, quando existir capital, forma e prazo de integralização; aprovação do estatuto social; declaração de constituição da sociedade, indicando a denominação, o endereço completo da sede e o objeto de funcionamento; nome completo, dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros; e fecho da ata, assinatura identificada de todos os fundadores, com as respectivas rubricas nas demais folhas.

A ata e o estatuto deverão conter o visto do advogado, com indicação do nome completo e número de inscrição na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, denominação social contendo a expressão “cooperativa” (art. 5º da Lei 5.764/1971) ou “cooperativa de trabalho”, para aquelas cooperativas regulamentadas pela Lei 12.690/2012 (art. 10, § 1º).

2.5.5. Estatuto social
O estatuto social deverá indicar (art. 21 da Lei 5.764/1971): denominação social contendo a expressão “cooperativa”; ou “cooperativa de trabalho”, para aquelas cooperativas regulamentadas pela Lei 12.690/2012 (art. 10, § 1º); endereço completo da sede; prazo de duração; área de ação da sociedade; objeto social, compreendendo o objeto de funcionamento e o operacional, definidos de modo preciso e detalhado; fixação do exercício social; data do levantamento do balanço geral; capital social mínimo expresso em moeda corrente nacional; natureza da responsabilidade dos associados; direitos e deveres dos associados; condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão dos associados e normas para a representação de associados nas assembleias gerais; o capital social mínimo, valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado e a forma e prazo de integralização, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão de associado; fundos obrigatórios e demais fundos que porventura forem criados; forma de devolução das sobras ou do rateio das perdas; modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo de mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem privá-los da participação dos debates; casos de dissolução voluntária da sociedade; modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; modo de reforma do estatuto; e número mínimo de associados, nas cooperativas singulares;

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; repouso semanal remunerado, referencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e seguro de acidente de trabalho.

A denominação sempre deve ser acompanhada da expressão “Cooperativa”, não podendo conter o termo “Banco” na formação de sua denominação social (art. 5º da Lei 5.764/1971). Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela Lei 12.690/2012, a denominação social deverá conter a expressão “Cooperativa de Trabalho” (art. 10, § 1º).

Deverá a cooperativa delimitar de forma clara e precisa seu objetivo, isto é, quais os serviços diretos que serão prestados aos associados, bem como os objetos de funcionamento e operacional, realizados com fins à consecução do objetivo delineado, informando o gênero e espécie das atividades desenvolvidas. (art. 7º da Lei 5.764/1971).

Frise-se que o objetivo de toda Sociedade Cooperativa será sempre a prestação direta de serviços aos associados, na forma do art. 7º da Lei 5.764/1971. 

O estatuto, quando não transcrito na ata, conterá a assinatura e identificação dos fundadores e rubrica, nas demais folhas, do presidente e secretário, pelo menos. Caso contrário, o estatuto deverá ser arquivado em processo separado, com pagamento do preço devido, seguido das assinaturas.

2.5.6. Extinção
A ata de assembleia geral extraordinária para extinção deverá conter deliberações sobre (art. 74 da Lei 5.764/1971): prestação de contas do liquidante; e se aprovadas as contas, declaração do encerramento da liquidação e a declaração da extinção da cooperativa.

O arquivamento que deliberou a extinção da sede, que contêm filiais na unidade da federação da sede e/ou fora da unidade da federação da sede, considerar-se-á extinta quando da aprovação do ato.

Cabe ao liquidante providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da ata da assembleia geral em que foi declarada a extinção da cooperativa (art. 68, XI, da Lei 5.764/1971). Sempre, como em qualquer caso de cancelamento, o instrumento será registrado quando munido das devidas Certidões negativas: (a) Receita Federal, em Conjunto Procuradoria; (b) INSS; e (c) FGTS.

3. Visão prática do registro de empresa e hipóteses corriqueiras de erros no arquivamento de documentos societários
A falta de segurança jurídica e de previsibilidade é o principal fator complicador da atividade negocial, notadamente na esfera do direito empresarial. O atual ordenamento jurídico empresarial lamentavelmente é confuso. É premente ao desenvolvimento da economia repensar o Registro Empresarial, sistematizando as disposições hoje dispersas e ampliando a segurança jurídica das empresas.

A atividade negocial há tempos vem se ressentindo e sofrendo em relação à prestação dos serviços públicos em geral. Desde a prestação jurisdicional, quanto os órgãos fiscalizadores e inscricionais, são objeto das mais variadas críticas, tanto pela morosidade, como pela burocracia e outros desvios de natureza administrativa.

Por outro lado, o Poder Público, sempre a reboque das necessidades empresariais, vem alardeando o lançamento de “ferramentas”, para facilitar a vida do empreendedor. Por exemplo, objetiva-se, no futuro, diminuir para cinco dias o prazo para sua abertura de empresas. Neste sentido, não há dúvida que o estado precisa urgentemente agilizar os mecanismos para abertura e fechamento de empresas, contudo, não é só isso suficiente! De imediato, necessita-se aperfeiçoar e desenvolver a qualidade de seus serviços hoje prestados. Prova do que ora se expõe, a seguir, se elencará algumas situações verídicas ocorridas perante um desses órgãos públicos merecedores de críticas, para uma efetiva e premente melhoria de seus serviços. Trata-se do órgão incumbido do registro público de empresas – a Junta Comercial. 

Mencionar-se-á, assim, 03 narrativas, envolvendo episódios, reitere-se, reais, bastante ilustrativos da burocracia e da falta de atenção aos preceitos legais.

Vale esclarecer, desde já, que o objetivo deste artigo é chamar a atenção das autoridades competentes, para uma nova postura procedimental. Assim vejamos:

(a) primeira narrativa: MS 0011838-26.2015.403.6100 - 6ª Vara Cível da Justiça Federal da Capital de São Paulo – o MM. Juiz daquela Vara determinou à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP –, a imediata atualização dos dados cadastrais de determinada empresa, em razão de grave erro constatado nas suas informações. Não figurava na Ficha Cadastral, entre os documentos arquivados na Junta, a alteração de contrato social que destituiu administrador e, consequentemente, o substituiu;

(b) segunda narrativa: PROTOCOLO JUCESP 0801819/15-5 – a Junta exarou exigência em expediente societário, em razão de considerar que a atividade de “administração judicial” não configura elemento de empresa, merecendo, portanto que se retificasse o objeto social da sociedade;

(c) terceira narrativa: PROTOCOLO JUCESP 0477197/15-2 – a Junta exarou exigência em expediente societário, em razão de considerar, entre outros assuntos, a impossibilidade de se colocar quotas em Tesouraria em sociedade limitada, nada obstante a própria Junta prever essa possibilidade.

Poder-se-ia conjecturar que se tratam de lances eventuais, ocasionados por meros equívocos perpetrados pelo excesso de documentos que dão entrada todos os dias na Junta. Entretanto, não é essa a constatação de quem trabalha diariamente com o registro empresarial!

Erra-se, insistentemente, na análise e verificação de documentos societários, bem como, é moroso o atendimento aos pedidos de fotocópia ou de emissão de ficha cadastral (em alguns casos chega a demorar mais de 08 meses).

Como estabelece a lei, o registro empresarial é executado em todo o Brasil por meio das juntas comerciais. Cada Estado da federação possui a sua junta, cuja finalidade é de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas (individuais e coletivas), cadastrando e atualizando suas informações.

Ocorre, contudo, que modernamente, as juntas comerciais se prestam também como órgãos destinados a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados – ou deveriam se prestar –, como banco de dados para o auxílio à atração de investimentos, gerando maior segurança e efetividade às atividades negociais. 

De todo modo, na realidade atual, infelizmente, não é o que vislumbramos.

No que concerne especificamente ao arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, cooperativas, sociedades empresárias, atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei 6.404, as juntas comerciais inadvertidamente olvidam de suas atribuições originárias e delimitadas pela legislação, examinando muito além das formalidades legais. Neste cenário, cria-se indevidamente uma gigantesca burocracia às empresas, sobrecarregando o já penoso custo Brasil.

Em outras palavras, o que se pretende aqui dizer, é que as juntas comerciais, equivocadamente e extrapolando suas funções, entram no mérito das discussões societárias, o que deveria caber – do ponto de vista principiológico e dogmático – exclusivamente ao Poder Judiciário. 

É importante salientar que não se trata de um fato isolado ou pontual, de uma ou outra junta, considerando que em todo o Brasil a reclamação dos advogados, contabilistas e empresários é a mesma: as juntas comerciais ultrapassam suas atribuições legais quanto à análise formal das prescrições definidas por lei.

4. As juntas comerciais, equivocadamente, entram no mérito das discussões societárias
Ademais, fato relevante e extremamente comprometedor aos negócios sociais é que não há uniformidade no registro societário, com decisões conflitantes e antagônicas, muitas vezes em expedientes societários idênticos; reitere-se, em todo o Brasil. Não são poucas as vezes que um instrumento societário apto para registro numa determinada junta, não está em condições de registro em outra. 

Convive-se, assim, com um nefasto fator lotérico registrário, ou seja, exara-se exigências em documentos aptos para o arquivamento e defere-se, indevidamente, o registro societário de empresas que não poderiam ser registradas.

Mas não é só, também nas disputas societárias, travadas no campo administrativo – no interior das juntas comerciais –, constata-se que cada junta tem um entendimento, num total e evidente descaso à segurança jurídica.

O que se tem constatado é que falta melhor orientação às juntas comerciais, principalmente no que concerne à observância de suas normas legais e regulamentares. Tal situação, compromete a fiscalização jurídica contra abusos e infrações, impossibilitando, via de consequência, uma melhoria dos serviços pertinentes ao registro público de empresas, o que seria oportuno para desenvolver as atividades negociais.

Neste sentido, é sabido que para a atração de investimentos e crescimento econômico, boas práticas no registro societário podem ser um importante motivador do sistema empresarial. Há que se ponderar que todas as operações societárias, das mais complexas às menos relevantes, grosso modo, terão sua eficácia somente a partir do registro do instrumento societário.

É conveniente, pois, que haja um critério avaliativo uniforme das normas e formas instrumentais, a fim de garantir segurança jurídica ao ato negocial.

Cumpre consignar que ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI (antigo DNRC), subordinada à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cabe a supervisão e coordenação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços de registro público, bem como a consolidação de suas normas e diretrizes para solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis.

Contudo, por tratar-se de questões dogmáticas, consolidadas nos últimos anos por legislações contraditórias e incertas – como o Código Civil, no seu Livro II, que versa sobre o direito de empresa –, o próprio DREI fica de mãos atadas para a instalação de procedimentos adequados às necessidades societárias.

Nessa seara enquadra-se a necessidade premente de implementação de um novo regramento para impedir o excesso de burocracia e liturgia das juntas comerciais, incumbindo-as, apenas e taxativamente, da análise formal dos atos societários levados para registro, de acordo com os bons costumes empresariais e a ordem pública.

Sobre os casos em comento, para fins didáticos, é de bom tom que se faça uma breve análise de cada um deles.

No primeiro caso, é lamentável que se tenha de onerar o Poder Judiciário para fazer com que a Junta cumpra com sua principal atribuição, qual seja: tornar público as informações e os dados das empresas, seus sócios e administradores. 

Ora, se nem isso a Junta faz, seria melhor extingui-la, pois, a rigor, pelo princípio da publicidade, as informações constantes nas fichas cadastrais refletem a atualidade e veracidade dos dados acerca das empresas e respectivo quadro societário.

No segundo caso, parece que a Junta se olvidou de um dos mais basilares princípios do Direito de Empresa, qual seja: o que define a empresariedade e seu consequente registro não é o objeto social e sim a conjugação dos fatores de produção que compreendem a organicidade da empresa. 

Bastaria, pois, uma leve consulta a qualquer manual de Direito Societário que a dúvida seria rapidamente dirimida, evitando a oneração da parte, com uma descabida exigência.

Cumpre esclarecer, por curiosidade, que neste caso específico a parte requente do registro pretendia cumprir uma orientação judicial, para se adequar à Lei de Falência e Recuperação Judicial e atuar em juízo.

Continuando, no terceiro caso, como norma geral de direito societário, sem dúvida nenhuma, poder-se-ia aplicar o art. 30, § 1º, “b”, da Lei 6.404/1976, o qual evidentemente prevê a possibilidade de quotas em tesouraria. Aliás, esta é a redação do Enunciado 39 da JUCESP. Mais uma vez, aqui também, caberia uma breve leitura à legislação, para evitar uma exigência mal exarada.

Isto posto, seja diante da imperícia na análise de documentos societários, seja no retardo na atualização dos dados cadastrais, o que ocorre é que, vale reiterar, tais práticas criam uma gigantesca burocracia às empresas e aos seus sócios.

Falta melhor orientação às Juntas, principalmente no que concerne à observância de suas normas, o que acaba por ferir de morte o princípio da eficiência administrativa, sujeitando-se, inclusive à responsabilidade por seus atos.

Enfim, caso alguém se sinta prejudicado com a temerária prática registra, o melhor caminho é buscar o Poder Judiciário para sanar a questão. Parece-me, assim, relevante a atenção do legislador para o registro de empresas, especialmente, nas questões aqui singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.

5. Pontos polêmicos do registro de empresa nas hipóteses de execução das modalidades de resolução da sociedade em relação a um sócio
O desenvolvimento do tema, o que enseja um entendimento multifacetado do conhecimento dos expedientes dogmáticos da legislação societária, o assunto foi dividido em três seções, além da presente introdução. Exclusão extrajudicial de sócio, abordando dois enfoques:

(i) a necessidade da presença do quórum de três quartos do capital social para instalação da reunião ou assembleia em primeira convocação e;

(ii) destinação das quotas do sócio excluído, com a possiblidade de deixa-las em tesouraria. Na segunda, os aspectos atinentes à morte de sócio e seus reflexos no arquivamento do ato societário. Na terceira, a conclusão.

5.1. Da exclusão extrajudicial de sócio 
Sabe-se que conflitos entre sócios são comuns no dia a dia societário, contudo, o que não se sabe é como resolvê-los sem gerar danos e problemas para as empresas, respingando nos seus resultados, na manutenção dos empregos, no pagamento de fornecedores, e, enfim, comprometendo o seu fim social.

No mesmo diapasão, a imprevisibilidade do sistema jurídico é um dos dramas dos advogados societaristas que invariavelmente são instados a responder aos seus clientes envoltos em brigas societárias a fatídica pergunta: “Dr. ganharei esta causa?”.

Praticamente, essa é uma resposta impossível de se dar, principalmente, quando o assunto é tratado no ambiente das sociedades limitadas. Cumpre aqui dizer, é verdade, que melhor sorte se encontra na aplicabilidade das normas das Sociedades Por Ações, considerando que o seu próprio ordenamento jurídico contribui para a segurança jurídica e equilíbrio nas relações entre os sócios.

A gravidade quanto às dificuldades operacionais das sociedades limitadas tem gerado importantes discussões, como, por exemplo, a ocorrida na Fundação Getulio Vargas (FGV), que utilizando os dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), traçou o atual perfil destas sociedades.

O trabalho de pesquisa empírica desenvolvido, trouxe novas metodologias para o desenvolvimento do estudo do Direito, merecendo especial atenção a demonstração de que um dos principais componentes gerador de confusão e burocracia das sociedades limitadas é o Código Civil de 2002.

Aliás, a comprovação empírica de determinados resultados ali apurados, que até então, por mera intuição, se suspeitava ou se supunha, foi o grande feito da pesquisa realizada pela FGV. Oportuno, neste sentido, observar que o estudo empírico com base estatística no direito é uma tendência que vai melhorar a aplicabilidade das relações sociais e negociais no Brasil, conforme também tem sido desenvolvido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), seja para a análise de situações ocorrentes no dia a dia, seja, para a propositura de ideias acerca de novas operacionalidades jurídicas.

Voltando, todavia, ao tema conflitos entre sócios, especificamente nas sociedades limitadas, uma boa solução para o problema é optar pela exclusão extrajudicial de sócio minoritário, para eliminar a briga que desequilibra e emperra o andamento da sociedade. Logicamente, este expediente somente poderá ser implementado quando o sócio minoritário, em razão da prática de atos graves, estiver colocando em risco o próprio desenvolvimento da sociedade.

Entretanto, o que parece uma ótima alternativa, esbarra na dificuldade de sua operacionalidade, especificamente na aplicação das questões convocatórias, deliberatórias e, especialmente, registrárias.

Essas deliberações serão tomadas em reunião ou em assembleias, conforme a quantidade de sócios existentes, sendo que as mesmas regras aplicadas para as assembleias, dependendo de previsão contratual, também serão aplicadas para as reuniões.

A regra geral é de que a assembleia ou reunião instala-se em primeira convocação com a presença de titulares de no mínimo três quartos do capital social, sendo que, no caso de não se atingir o número suficiente deve-se efetuar uma segunda convocação, o que possibilita instalação com qualquer número de sócios presentes.

As referidas convocações devem obedecer aos preceitos  legais de  publicação,  no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação, as quais serão publicadas por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Ocorre, contudo, que há hipóteses onde deliberação social pode ser tomada por sócios que representem mais da metade do capital social, como no caso de exclusão extrajudicial de sócio. Nestes casos, a dúvida recai sobre a necessidade de se efetuar uma segunda convocação para instalação de assembleia ou reunião, quando não se atinja o número de titulares de no mínimo três quartos do capital social no primeiro conclave.

A obrigatoriedade de realização de uma segunda convocação é uma oneração desnecessária quando o quórum deliberativo é inferior ao quórum de instalação. Como exemplo, pode-se citar a exclusão extrajudicial de sócio, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.

Trata-se de norma específica cujo objetivo é de que a maioria dos sócios possa dar continuidade à atividade negocial, prestigiando os princípios da manutenção da empresa, de sua preservação e de sua função social.

Ora, não é possível que se pretenda a obrigatoriedade de duas convocações, por ausência de sócios (minoritários), quando não se chegará ao quórum de 75% para a primeira instalação. Revela-se, pois, um procedimento desnecessário, moroso, caro e burocrático a obrigação de realização de duas convocações quando a própria norma permite que a deliberação ocorra com o quórum de 50% mais um.

No mais vale destacar que na prática, salvo quando reina harmonia plena na sociedade, a instalação somente ocorre em segunda convocação, sem nenhuma utilidade para a sociedade, ao contrário, como dito acima, gerando despesas com novas publicações e tempo dos sócios e da própria sociedade.

Desta feita a interpretação mais acertada da norma que impõe a convocação com quórum mínimo de 75%, deveria ser para aquelas Assembleias ou reuniões onde a matéria a ser deliberada imponha quórum mais qualificado e não para aquelas convocadas para deliberações específicas de quórum de aprovação de maioria do capital social, como no caso de exclusão extrajudicial de sócio.

5.2. Da exclusão extrajudicial de sócio – quotas em tesouraria
Conforme se viu no tópico acima, um dos segredos do sucesso da vida empresarial consiste na manutenção de uma boa relação entre os sócios que conjuntamente se esforçam para o desenvolvimento dos interesses comuns da sociedade.

Entretanto, momentos de crise, sejam eles impulsionados por fatores econômicos externos e alheios ao controle da empresa ou, simplesmente, em razão da inerência do risco negocial, podem afetar essa boa relação entre os sócios, causando conflitos e nefastas decorrências para a empresa.

A quebra da harmonia societária, a rigor, leva à resolução da sociedade, que pode ocorrer pela via judicial, por arbitragem, ou, ainda, através de decisões internas da sociedade, tomadas pela maioria dos sócios.

Enquanto a primeira ou segunda vias acarretam todos os ônus de um processo, a terceira é a que permite uma solução mais abreviada e que oferece maior segurança jurídica, até porque, caso não seja cumprida, facilitará seu conhecimento pelo Poder Judiciário ou por um Painel Arbitral, caso assim esteja acertado pelas partes.

É cediço que em organizações societárias regidas e organizadas por bons instrumentos sociais, determinadas deliberações servem para agilizar e resolver problemas internos das empresas, evitando a necessidade de outros meios jurídicos, na maioria das vezes, morosos e complexos.

No entanto, não é a solução contratual que tem apresentando maior índice de utilização nos casos de desacordos societários, dado que grande parte dos instrumentos que regem as sociedades são silentes quanto a estas questões. Na prática, contratos de constituição ou alteração de sociedades, que deveriam ser elaborados por advogados, acabam sendo objeto de confecção por profissionais de outras áreas do conhecimento, que se aventuram na lavratura de instrumentos padronizados, como se coubessem e servissem para todos as espécies de negócios ou sócios.

Neste diapasão, a possibilidade de deliberação majoritária para exclusão extrajudicial de sócio, quando um ou mais sócios estiverem colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável gravidade, apresenta-se como um bom exemplo de solução que se perfaz mediante alteração do contrato social.

Para operacionalizar essa exclusão há necessidade de previsão contratual, bem como a prévia convocação de todos os sócios, por edital ou por outro meio, para comparecimento em assembleia ou reunião específica, para deliberar acerca da expulsão. O não atendimento a estes requisitos viola o direito de defesa do sócio que será desagregado da sociedade. Resulta, assim, nesta oportunidade, na chance de defesa do sócio acusado, como tentativa de permanecer na empresa.

Ainda, seguindo os formalismos necessários, a assembleia ou reunião deverá ser presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes, na forma que dispuser o contrato social, podendo-se nomear secretario “ad hoc”. O sócio poderá ser representado por outro sócio, ou por advogado, através de outorga de mandato com especificação dos atos autorizados. Será, também, lavrada em livro próprio a ata assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes, ressaltando-se necessárias as assinaturas que confiram validade às deliberações. Após, cópia da ata autenticada pela mesa, pelos sócios ou administradores será apresentada a registro, conjuntamente com o instrumento de mandato, se for o caso.

Tais expedientes referem-se, exclusivamente, ao cumprimento de obrigação formal, de acordo com o art. 1.085 do CC, uma vez que, antes mesmo da instalação de todo o ritual societário (constituição da mesa de trabalhos e etc.), os sócios majoritários já tomaram a decisão de expulsar o minoritário da sociedade. 

A exclusão extrajudicial, destarte, apesar do excessivo rigor formal exigido, representa um instituto jurídico capaz de assegurar rapidez e agilidade para pôr fim às disputas instaladas pelo minoritário, oferecendo, principalmente, condições de preservar o fim social da empresa.

Contudo, não é só elevado grau de formalismo que complica e embaraça a elaboração e realização da expulsão extrajudicial, também o exagerado número de entraves perante o registro empresarial (Junta Comercial), dificultam a efetividade e validade do ato societário. 

Como exemplo, pode-se mencionar o problema que surge a partir da análise jurídica acerca das quotas do sócio excluído. Ora, que fazer com essas quotas? Isto posto, além da possibilidade legal de sua liquidação, também existe a hipótese da aquisição dessas pela própria sociedade, colocando-as em tesouraria.

Especificamente, “quotas em tesouraria” é um tema que não está dispositivado no Código Civil e sua utilização depende de previsão supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações. Nada impede, todavia, sua implantação, desde que cumprida a referida exigência legal.

No entanto, por falta de acuidade técnica, não é esse o entendimento dos órgãos incumbidos da execução do registro empresarial, os quais costumam impedir a estipulação de “quotas em tesouraria” nas sociedades limitadas, sob o argumento de não haver dispositivo específico naquele tipo societário.

Com o devido respeito, porém, esta análise não é pertinente! Em primeiro lugar, porque refere-se a uma decisão de cunho exclusivo dos sócios, em segundo, por tratar-se de um procedimento há muito aceito e consolidado pelo direito societário e, em terceiro lugar, por ser um meio jurídico habilitado para equacionar uma situação circunstancial da sociedade, promovendo o desenvolvimento da atividade negocial.

De todo modo, já que o presente artigo aponta esta dificuldade na execução do registro societário, aproveita-se para sugerir uma solução, qual seja: que os órgãos de registro (incluindo o DREI) providenciem um estudo acerca do tema “quotas e tesouraria”, posicionando-se de acordo com a Lei, doutrina e conforme as necessidades das empresas, em favor de seu desenvolvimento. Enfim, o que se pretende é banir definitivamente os entraves que só majoram o tão penoso “custo Brasil”.

5.3. Morte de sócio – problemas no registro
A morte é um enigma da vida. Fenômeno inevitável e incompreensível é a nossa única certeza. É verdade que a maior parte dos homens a temem, não sendo incomum que muitas pessoas nem mesmo queiram falar a respeito, deixando, inclusive, de tratar dos aspectos sucessórios e patrimoniais que a morte acarreta.

Em termos empresariais, determinadas sociedades, por falta de preparo técnico na elaboração dos contratos sociais (na prática a maioria dos contratos societários não são elaborados por advogados) ou, simplesmente, por ausência de preocupação com o tema, possuem regras pouco claras e racionais para o caso de falecimento de algum de seus sócios.

Do ponto de vista legal, numa análise dogmática, o assunto é tratado pelo Código Civil, na Seção que dispõe acerca da Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio – art. 1.028 –, cujo dispositivo determina que no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente ou, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Há, ainda, pela regra, a possibilidade de, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Nesta direção, também apontam os regramentos depreendidos na Instrução Normativa 10 do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, item 3.2.13 –, e no Enunciado 13.1 da Jucesp – Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Portanto, na hipótese de morte de sócio, três situações podem surgir, as quais didaticamente são assim distribuídas: (i) liquidação das quotas do falecido, no caso do silêncio do contrato sobre questões sucessórias ou, disposição específica pela continuidade das atividades negociais apenas pelos remanescentes; (ii) inserção dos herdeiros do falecido no quadro societário, no caso do contrato social assim prever e, finalmente, (iii) continuidade dos negócios sociais com sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido, no caso de acordo entre as partes.

Na ocorrência da primeira, o Código Civil, em seu art. 1.031, assevera que se deve liquidar a quota do falecido, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Por óbvio, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga, nos termos do § 2º do art. 1.031, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Na segunda e terceira situações apresentadas, ou seja, havendo disposição contratual pelo prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou por composição entre as partes envolvidas, o espólio deverá exercer os direitos e obrigações do falecido na sociedade, até que seja definida e homologada a partilha.

Se inventário estiver encerrado, os herdeiros ou sucessores assumirão seus respectivos direitos, instruindo-se o ato de admissão com uma carta de adjudicação de bens ou formal de partilha.

Cumpre esclarecer que havendo alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que recair responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato.

De maneira simplificada, são essas as regras e os procedimentos societários aplicáveis na ocorrência de falecimento de sócio, evidenciando-se que o instituto da liquidação de quotas é o instrumento mais célere e viável para a continuidade das atividades negociais.

Contudo, para se dar eficácia e validade aos atos societários, posteriormente ao falecimento de sócio, necessita-se efetuar a instrumentalização e regularização da sociedade perante do registro societário competente, através de alteração de contrato social. Exatamente aí que ocorre o problema!

Quando da operacionalização do ato societário, em face da mudança do status societário, em razão do falecimento de um dos sócios, a burocracia, a falta de conhecimento jurídico e a ausência de uniformidade avaliativa acerca do tema, junto aos órgãos incumbidos da execução do registro societário, impedem um desencadear tranquilo e transparente para obtenção da validade e publicidade do ato.

 Os referidos órgãos, habitualmente, em qualquer das três situações elencadas (também na hipótese de liquidação de quotas), exigem o efetivo ingresso dos herdeiros no quadro societário, ainda que seja para cederem e transferirem suas quotas no mesmo instrumento societário; ainda que se tenha cláusula específica vedando a entrada de herdeiros na sociedade. 

Não é raro, igualmente, que exijam alvará judicial ou formal de partilha, para situações onde não há tal necessidade legal. Quer dizer: na prática, ao arrepio da Lei e do contrato social, basta morrer um dos integrantes do quadro societário para que insira um carimbo de exigência no ato de alteração contratual. Trata-se de um cenário inusitado e delirante, pois obriga que o sócio remanescente aceite os herdeiros que não quer na sociedade e obriga os herdeiros que não querem ser sócios a ingressarem no quadro social, contrariando, desta forma, a vontade de todos.

De uma vez só, sob a óptica constitucional, são feridos de morte os princípios, da autonomia da vontade das partes, da livre associação, da preservação da empresa e de sua função social.

O princípio da autonomia da vontade e da livre associação são violados a partir do momento que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Os princípios da preservação da empresa e de sua função social são violados quando se destrói a harmonia social, afetando a capacidade de desenvolvimento e continuidade da atividade. O resultado, via de consequência, será a perda de empregos, falta de pagamento aos fornecedores e a queda de qualidade dos produtos ou serviços prestados aos consumidores.

Enfim, não cabe aos órgãos de registro interferir em assuntos sucessórios, devendo tão somente obedecer a escolha e vontade dos sócios no momento em que fincaram suas bases contratuais.

Bem, e se o caro leitor estiver com um problema similar ao que foi aqui descrito, tomo a liberdade de apresentar algumas alternativas que talvez solucionem a questão, assim vejamos: 

(i) demonstrar ao serventuário o erro da exigência exarada, com base nos fundamentos legais, alguns deles aqui singelamente expostos;

(ii) persistindo o entendimento equivocado do órgão registrário, é de bom tom levar o assunto para as respectivas áreas de chefia, com cópia do expediente para as ouvidorias ou órgão correicional competente; por fim, não havendo solução administrativa; e

(iii) resposta estará na busca da Tutela Jurisdicional, através do remédio jurídico que melhor couber ao caso concreto, na maioria das vezes, a interposição de um Mandado de Segurança.

Minha experiência demonstra que as duas primeiras alternativas costumam dar bons resultados, contudo, não dá para deixar de consignar nosso lamento e desgosto com a excessiva e indesejada burocracia, outra inevitável certeza da vida dos brasileiros.

5.4. Conclusão acerca dos temas relativos à resolução da sociedade em relação a um sócio
Diante do todo exposto, vale destacar os seguintes pontos:

(i) no que toca à exclusão extrajudicial de sócio, especificamente, sobre o quórum de instalação para validade da assembleia ou reunião que delibera acerca da expulsão de sócio, não é possível que se pretenda a obrigatoriedade de duas convocações, por ausência de sócios (minoritários), quando nunca se chegará ao quórum de 75% para a primeira instalação. Revela-se, pois, um procedimento desnecessário, moroso, caro e burocrático a obrigação de realização de duas convocações quando a própria norma permite que a deliberação ocorra com o quórum de 50% mais um. Ademais, na prática, salvo quando reina harmonia plena na sociedade, a instalação somente ocorre em segunda convocação, sem nenhuma utilidade para a sociedade, ao contrário, torna-se um fato gerador de despesas com novas publicações e perda de tempo dos sócios e da própria sociedade. 

(ii) no que toca à exclusão extrajudicial de sócio, especificamente, sobre a possibilidade de manter as quotas em tesouraria, entendo que esta é uma matéria que se refere a uma decisão de cunho exclusivo dos sócios, sendo vedado aos órgãos responsáveis pela execução do registro se imiscuírem em assuntos desta natureza.

(iii) e, finalmente, no que toca à morte de sócio, mais uma vez, reitera-se que não cabe aos órgãos de registro interferir em temas cuja origem advenha do controle material societário, devendo, assim, as Juntas Comerciais, obedecer a escolha e vontade dos sócios no momento em que fincaram suas bases contratuais.

Isto posto, diante das enormes dificuldades na execução do registro societário, como fecho conclusivo, aproveita-se para sugerir uma solução, qual seja: que os órgãos de registro (incluindo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e o DREI) providenciem um detalhado estudo acerca dos temas  referentes à exclusão extrajudicial e morte de sócio, como hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio,  posicionando-se de acordo com a Lei, doutrina e conforme as necessidades das empresas, em favor de seu desenvolvimento, a fim de banir, definitivamente os entraves que só majoram o tão penoso “custo Brasil”.

6. Visão atual acerca do registro empresarial e seus problemas
As juntas comerciais, incumbidas do registro de empresa, costumam olvidar de suas atribuições originárias e delimitadas pela legislação, examinando muito além das formalidades legais.  Elas entram no mérito das discussões societárias, o que deveria caber – do ponto de vista principiológico e dogmático – exclusivamente ao Poder Judiciário. Além disso, não há uniformidade no registro societário. É próprio do Registro Público de Empresas decisões conflitantes e antagônicas, muitas vezes em expedientes societários idênticos. Não são poucas as vezes que um instrumento societário apto para registro numa determinada junta, não está em condições de registro em outra.

Cumpre salientar que não se trata de um fato isolado ou pontual, de uma ou outra junta, considerando que em todo o Brasil a reclamação dos advogados, contabilistas e empresários é a mesma: as juntas comerciais ultrapassam suas atribuições legais quanto à análise formal das prescrições definidas por lei. Falta orientação às juntas comerciais, principalmente no que concerne à observância de suas normas legais e regulamentares. Tal situação compromete a fiscalização jurídica contra abusos e infrações, impossibilitando, via de consequência, uma melhoria dos serviços pertinentes ao registro empresarial, o que seria oportuno como mola propulsora das atividades negociais. É conveniente, pois, que haja um critério avaliativo uniforme das normas e formas instrumentais, a fim de garantir segurança jurídica ao ato negocial.

Mas não é só, cada vez mais, passa a ser comum que as Juntas Comerciais proponham “ex-ofício” revisão administrativa de arquivamentos societários anteriormente e validamente registrados. Esta revisão se lastreia no equivocado controle material dos atos societários, se imiscuindo no mérito das relações entre os sócios, muitas vezes em questões deliberatórias essenciais para o sucesso da atividade negocial ou, até mesmo, de cunho pessoal.

Por fim, vale, novamente, asseverar o que já tivemos a oportunidade de registrar na obra Coordenada pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho,5 assim vejamos:

“Com esta prática, os órgãos registrários consideram que qualquer ato pode ser desarquivado, seguindo o critério avaliativo do chefe hierárquico, pouco importando se geraram ou não efeitos, assim como desconsideram todos os possíveis contratos entabulados com terceiros ou mesmo a publicidade, a eficácia ou a segurança que seu registro gerou.  

Aqui está o problema: as Juntas Comerciais têm suas finalidades definidas em Lei e, no que toca ao controle da legalidade do ato societário, suas atribuições se cingem apenas a forma. Em regra, somente ao Poder Judiciário cabe a análise material e a determinação do desarquivamento de contratos societários. Possibilitar às Juntas examinar problemas de mérito, próprios dos participantes de sociedade, significa invasão de competência. 

Todavia, vale ressalvar, que em alguns poucos casos, o órgão incumbido da execução do registro público de empresas pode suspender o arquivamento de atos societários quando constatar indícios de fraude ou simulação do ato registral. Reitere-se, trata-se de medida excepcional e que deve ser subsidiada com os fundamentos jurídicos próprios – sempre no tocante à formalidade.

Assim, são hipóteses raras onde cabem as partes, algumas vezes vítimas de crimes com repercussões societárias, promover um pedido de suspensão do registro – dirigido ao chefe hierárquico do órgão (presidente), munido de um Boletim de Ocorrência ou da instauração de Inquérito Policial –, para que a junta promova a suspensão do arquivamento do ato societário, até posterior determinação judicial, cuja tutela será obrigatoriamente provocada pela parte lesionada.

O procedimento, neste caso, deve ser encaminhado ao plenário da junta comercial para que o colegiado ratifique a decisão do presidente, através de seus vogais, representantes da sociedade civil organizada, quanto a suspensão ou não do ato, devendo o Poder Judiciário por último definir se deve ou não desarquivá-lo. Aliás, sobre este assunto há decisão do STF: “não tem, portanto, o registro de empresas o poder de desarquivar os atos societários definitivamente arquivados, ainda que venha a concluir, posteriormente, pela sua ilegalidade. Somente o Poder Judiciário poderá fazê-lo. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de acolher essa linha de entendimento”. (Decisão Unânime do STF, Recurso Extraordinário 79.432/AM, Primeira Turma, publicado na RTJ 72, pg. 280). É oportuno asseverar que qualquer justificativa para o desarquivamento impróprio de um contrato de sociedade seria reconhecer a função jurisdicional e contenciosa do registro de empresa, o que não é adequado e não contribui para o desenvolvimento da atividade negocial.

Enfim, estipular e definir os limites do Registro Público de Empresas, aperfeiçoará a organização empresarial que tem como resultado a efetiva segurança jurídica e, via de consequência, a redução do “custo Brasil”, para benefício da atividade negocial e seu implemento e desenvolvimento”.6 

Notas
1 COELHO, Fábio Ulhoa (org.). Tratado de direito comercial: introdução ao direito comercial, teoria geral das sociedades.

2 ROVAI, Armando Luiz. Registros empresariais transparentes. Tribuna do direito, p. 18; ROVAI, Armando Luiz. A justa causa na exclusão de sócio na sociedade empresária limitada, pp. 16-39; ROVAI, Armando Luiz. Curso de iniciação ao direito comercial.

3 “Art. 97 - Cumpre ao Registro do Comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes”.

4 COELHO, Fábio Ulhoa (org.). Tratado de direito comercial: introdução ao direito comercial, teoria geral das sociedades.

5 COELHO, Fábio Ulhoa (org.). Tratado de direito comercial: introdução ao direito comercial, teoria geral das sociedade.

6 COELHO, Fábio Ulhoa (org.). Tratado de direito comercial – introdução ao direito comercial, teoria geral das sociedades e registro público de empresas.


Referências
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Citação
ROVAI, Armando Luiz. Registro público de empresas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/232/edicao-1/registro-publico-de-empresas

 Armando Luiz Rovai

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