segunda-feira, 22 de abril de 2019

Alterada a regra de início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019, alterou o § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Em face da nova redação dada ao mencionado dispositivo, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de abril/2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, as quais ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018.

Lembre-se que, anteriormente à mencionada alteração, a obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb (para fatos geradores a partir de abril/2019), para as empresas do grupo 2 do eSocial, observava o faturamento no ano de 2016 e excetuava as empresas optantes pelo Simples Nacional. Agora, com as mencionadas alterações, as empresas integrantes do grupo 2, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, cujo faturamento no ano de 2017 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00, encontram-se obrigadas à entrega da DCTFWeb para os tributos cujo fatos geradores ocorrerem a partir de abril/2019.

Observa-se, porém, que para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) poderá auferir em cada ano-calendário receitas até o limite de R$ 4.800.000,00, no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para receitas de exportação.

Dessa forma, deve-se atentar que a empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação estará excluída do Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:

a) excesso superior a 20%: a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% de cada um dos limites supramencionados;

b) excesso inferior a 20%: a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% de cada um dos referidos limites;

c) início de atividade em 2017: no ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites (no mercado interno e na exportação) será de R$ 400.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. Caso a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação, for superior a qualquer um dos limites, a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, observando-se que:

c.1) excesso superior a 20%: os efeitos da exclusão serão retroativos ao início de atividade;

c.2) excesso inferior a 20%: os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019 - DOU 1 de 22.04.2019)

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