Foi publicada a Lei nº 17.720/2019, que dentre outras tratativas suspendeu os efeitos até 31.07.2019 dos Decretos nºs 1.866 e 1.867 de 27.12.2018.
a) alteração de dispositivo que trata da isenção para insumos agropecuários, especificamente para estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Alteração esta que excluía diversos insumos do benefício;
b) revogação do art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, que possibilitava a manutenção integral do crédito do ICMS nas operações previstas na Seção I do Capítulo V, que trata de benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários.
No tocante ao Decreto nº 1.867/2018, foram promovidas uma série de revogações que previam a aplicação de benefícios fiscais. Dentre os dispositivos revogados destacamos:
a) Anexo 2 do RICMS-SC/2001:
a.1) incisos III, V e X do caput e o § 1º do art. 7º, que tratam da redução da base de cálculo para tijolo, telha, tubo e manilha; para GLP; e para leite em pó; e das condições para as operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, respectivamente;
a.2) inciso IV do caput e o § 2º do art. 8º, que tratam da redução de base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de telemarketing;
a.3) art. 11, que reduz a base de cálculo às operações internas com produtos da cesta básica;
a.4) art. 12-B, que reduz a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados;
a.5) os incisos XIII, XIX, XXII, XXV, XXIX, XXXV, XXXVIII e XL do caput e os §§ 20, 24, 31, 32, 34 e 38 do art. 15, que concede crédito presumido para fabricante de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães; para fabricante de café e açúcar; para fabricante de sacos de papel; para atacadista de medicamentos; para o fabricante de produtos resultantes da industrialização do leite; para o fabricante de cigarros e outros produtos relacionados; para o industrial fabricante de maionese; e para o fabricante de suplementos alimentares;
a.6) os incisos VII e XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21, que concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais de massas alimentícias, biscoitos e bolachas que relaciona, quando destinadas a contribuintes localizados em São Paulo, e nas saídas de querosene de aviação;
a.7) art. 145, que concede crédito presumido na saída de produtos de informática;
b) Anexo 3 do RICMS-SC/2001:
b.1) inciso XIV do caput do art. 8º, que dispõe do diferimento do ICMS na saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
b.2) o § 9º do art. 10-B, que dispõe sobre possibilidade de dispensa de aplicação de diferimento nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios para centro de distribuição detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);
c) art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC/2001, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 30% aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas (Pró-cargas);
d) dispositivos do Decreto nº 105/2007, que regulamenta o Pró-emprego;
e) art. 2º do Decreto nº 1.191/2012, que prorroga automaticamente a vigência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados.
Diante de todo exposto, as alterações e revogações narradas nesta notícia apenas terão produção de seus efeitos a contar de 01.08.2019 e não mais 01.04.2019 (prazo inicialmente fixado para sua vigência).
(Lei nº 17.720/2019 - DOE SC de 25.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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