Altera a Lei nº 17.566, de 2018, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e estabelece outras providências”, para suprimir os percentuais fixados de redução do montante de renúncia de receita, nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, e ampliar o prazo para a Secretaria de Estado da Fazenda apresentar estudo dos benefícios fiscais em vigência e encaminhá-lo ao Poder Legislativo para homologação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018.
Art. 2 º O art. 45 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ........................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda analisará todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, ainda em vigor, com ou sem prazo de término, e os encaminhará, até 31 de maio de 2019, para a homologação do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, o qual se manifestará sobre sua continuidade ou não.” (NR)
Art. 3 º Ficam suspensos até 31 de julho de 2019 os efeitos dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário