Sumário: 1. Introdução. 2. Do transporte de carga para exportação. 3. Da Isenção Heterônoma. 4. Do Transporte Internacional. 5. Conclusão. 6. Bibliografia. (…) A Constituição Federal ao estabelecer o arquétipo tributário do ICMS incidente sobre serviço de transporte intermunicipal e interestadual ainda que se iniciado no exterior, determina que o imposto somente poderá incidir sobre a prestação de serviço de transporte de carga, pessoas ou valores, a título oneroso sob o regime de direito privado, podendo ser executado por qualquer tipo de transporte tanto terrestre, aéreo, marinho ou fluvial. O artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 estabelece as operações mercantis e as prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior são imunes ao ICMS. Além disso, se se interpretar que a norma constitucional supra não imunizou o serviço de transporte para o exterior, a Lei Complementar 87/96, em seu art. 3º, inc. II, fê-lo, desonerando a prestação do serviço de transporte com destinatário no exterior, não sendo devido o ICMS. Finalmente, a melhor doutrina entende que a prestação de serviço de transporte internacional para o exterior está fora da hipótese de incidência do ICMS por falta de previsão constitucional. Por qualquer interpretação e aplicação das normas que disciplinam o ICMS, somente poderá se concluir que não incide ICMS ou está desonerado de ICMS a prestação de serviço de transporte para destinatário no exterior, mesmo prestação de serviço de transporte internacional realizado por etapas, com transbordo da carga, pois há apenas um serviço de transporte que objetiva um fim, apenas é realizada em etapas e por pessoas jurídicas distintas em cada etapa.
André Felix Ricotta de Oliveira
Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; ex-Juiz Contribuinte do
Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
Coordenador do IBET do SJC, Professor do curso da Graduação em Direito Tributário e de diversos cursos de Pós-graduação; Advogado.
Fonte: IBET
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