O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), para determinar que o produtor rural pessoa física, que aderiu ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar, retida na fonte, deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para declarar (conforme modelo próprio), sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.
(Instrução Normativa RFB nº 1.882/2019 - DOU 1 de 09.04.2019)
Fonte: Editorial IOB
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