terça-feira, 9 de abril de 2019

Declaração de não devedor ao Senar deve ser apresentada à RFB pelo produtor rural pessoa física que aderiu ao PRR

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), para determinar que o produtor rural pessoa física, que aderiu ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar, retida na fonte, deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para declarar (conforme modelo próprio), sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.

Esta declaração estará sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.882/2019 - DOU 1 de 09.04.2019)

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