Os contribuintes estão vencendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a disputa com a Receita Federal sobre a tributação pelo PIS e Cofins de contratos de leasing. Cinco autuações foram julgadas em turmas e as decisões foram favoráveis aos pedidos da Itaú Leasing, Santander Leasing – Arrendamento Mercantil e Dibens Leasing. A questão, por ora, não pode ser levada à Câmara Superior, por não haver precedente favorável à Fazenda Nacional.
Para que as demonstrações financeiras espelhem as reais posições patrimonial e financeira e sejam fonte confiável de informações para os usuários, o Banco Central estabeleceu, para as instituições financeiras, uma série de regras contábeis a serem cumpridas. Entre elas está a determinação para que as empresas de leasing contabilizem, mensalmente, a diferença entre o valor presente de cada contrato e o seu valor contábil.
Por isso, além de pagarem PIS e Cofins sobre o serviço oferecido, as companhias recolheram as contribuições sobre essa diferença de valor dos bens arrendados, que precisa ser registrada na contabilidade, segundo Diego Aubin Miguita, do Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli Advogados. Como ao fim dos contratos, fizeram o ajuste dessas diferenças, reduzindo as bases tributáveis do PIS e da Cofins, acrescenta o advogado, a Receita Federal as autuou.
O órgão alega que, com a prática, as empresas deduziram indevidamente os saldos devedores da conta de superveniência de depreciação (perda de valor dos bens arrendados), verificados no final dos contratos de leasing. Para o órgão, os lançamentos contábeis foram realizados com o intuito de modificar as características básicas do fato gerador das contribuições e, portanto, haveria fraude.
Nos julgamentos, porém, o Carf tem dado razão aos contribuintes. "Em linhas gerais, a conclusão de todos os acórdãos sobre o tema me parece absolutamente correta: o contribuinte efetuou os ajustes na base de cálculo do PIS e da Cofins exatamente conforme previsão da legislação tributária em vigor", diz Miguita.
Na quinta-feira, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção anulou uma cobrança de R$ 821 milhões da Itaú Leasing. Na autuação, a Receita Federal alegou que a companhia teria utilizado uma técnica contábil que considera equivocada, o que alterou a base de cálculo dos tributos em 2012 e 2013.
Em sustentação oral, o advogado do Itaú, Ricardo Mariz, afirmou que o banco tem sete processos sobre a tese. O mesmo fiscal que lavrou essa autuação, acrescentou, fez mais três, uma para a Itaú Leasing e duas para a Santander Leasing, com pequenas diferenças. "Aqui é só a questão do encerramento do contrato, quando é feito o estorno do saldo final", disse.
Durante toda a reconstrução das operações, segundo o advogado, o fiscal só se deteve no estorno final. "Ele não considerou que esse valor já havia sido tributado. Faz um exercício do que deveria ter sido lucro, o que não existiu", afirmou. "Não houve dedução em dobro de nada."
Já o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho, disse, em sustentação oral, que o tema envolve valores altíssimos. De acordo com ele, não se pode criar, por meio de uma "manobra contábil", uma forma de isenção de modo que o leasing permita um duplo lucro às instituições. "Não é possível que uma instituição financeira lucrativa tenha, ano a ano, base de cálculo zerada ou negativa", afirmou.
Ele destacou que, por meio dessa "manobra", a despesa de depreciação acaba maior que a receita do arrendamento. No caso da Itaú Leasing, acrescentou, a redução na base de cálculo entre 2012 e 2019 foi de cerca de R$ 5 bilhões.
Na decisão, a turma seguiu precedente de 2018 favorável ao Itaú. Aquela autuação referia-se ao ano de 2011. O processo analisado na quinta-feira é uma continuidade da fiscalização realizada naquele período, segundo o relator, conselheiro Marco Antônio Marinho Nunes, representante da Fazenda. Ele entendeu que a empresa estava seguindo orientação do Banco Central, que é quem fiscaliza os contratos de leasing e indica como a contabilidade deve ser feita.
No precedente, julgado em junho de 2018 (processo nº 16327.720042 /2016-93), a turma decidiu que os ajustes de superveniência de depreciação (registro de perda de valor de bens objeto do leasing) são meramente escriturais e temporais e têm como único objetivo aperfeiçoar a informação contábil prestada pelas demonstrações financeiras aos usuários, portanto, não teriam efeito para tributação.
Em agosto de 2018, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf aceitou um recurso da Santander Leasing – Arrendamento Mercantil com a mesma justificativa (processo nº 16327.720 720/2015¬37). A decisão cita o acórdão da Itaú Leasing.
Processos envolvendo a Dibens Leasing Arrendamento Mercantil (nº 16327.720056/ 2017-98 e nº 16327.720165/ 2017-13) foram julgados em fevereiro e setembro, pela mesma turma que analisou os casos da Itaú Leasing. A conclusão foi a mesma.
De acordo com o advogado Leandro Cabral, do escritório Velosa Advogados, a Receita alega, nas autuações, que o efeito financeiro provocado pela superveniência de depreciação acaba correspondendo a uma redução da base de cálculo do PIS e da Cofins. "Não se trata de receita tributável, mas apenas de um ajuste escritural e temporal para igualar o valor contábil e presente do contrato, afirma. "Não se pode, para fins tributáveis, colocar de lado a regra contábil e buscar tributar aquilo que, aparentemente, era receita."
Procurado pelo Valor, o Itaú Unibanco informou, por meio de nota, que as operações decorrentes do processo fiscal ocorreram dentro da estrita legalidade. O Santander não deu retorno até o fechamento da edição.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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