Por meio da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, foram disciplinados os procedimentos e as rotinas modificados pelas definições constantes da Medida Provisória (MP) nº 871/2019, para fatos geradores a contar de 18 de janeiro de 2019, abrangendo aspectos relacionados a:
b) pensão por morte;
c) auxílio-reclusão;
d) salário-maternidade;
e) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em diferentes Regimes de Previdência Social;
f) benefício de prestação continuada (BPC);
g) segurado especial;
h) monitoramento de benefícios com indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão;
i) desconto, em benefícios previdenciários ou assistenciais, de valores pagos por força de decisão judicial, mensalidades de associações e demais entidades de aposentados.
Entre os benefícios disciplinados pelo INSS, destacamos:
I - pensão por morte: o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se, entre outras hipóteses, ocorrer uma das seguintes causas de cessação para cônjuge ou companheiro:
a) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
b.1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
b.2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
b.3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
b.4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
b.5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
b.6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade;
II - auxílio-reclusão: a aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Quando não houver salário-de-contribuição no referido período de 12 meses, será considerado segurado de baixa renda;
III - salário-maternidade: para fatos geradores ocorridos a partir de 18.01.2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 dias, e o direito decairá após esse prazo. Para fatos geradores ocorridos até 17.01.2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.
(Instrução Normativa INSS nº 101/2019 - DOU 1 de 10.04.2019)
Fonte: Editorial IOB
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