quinta-feira, 4 de abril de 2019

Empresário

A origem de todo o direito comercial está na figura dos mercadores da idade média, que pessoalmente exerciam suas atividades comerciais no mercado. O sujeito exercente do comércio foi a origem e o núcleo essencial no começo do direito comercial. Com a evolução econômica dos negócios, o cerne mudou de foco por um tempo, assumindo maior relevo a figura dos atos de comércio. Todavia, mais uma vez o foco retornou a um sujeito, o empresário. Um sujeito está no núcleo do direito comercial, não dá mesma forma que na origem, mas numa visão mais dinâmica, considerando não a proteção do sujeito por si só, mas especialmente da atividade que ele desenvolve. De toda forma, é essencial conhecer o empresário, como cerne do direito comercial. 

1. Conceito de empresário
No atual momento histórico, o direito comercial reencontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços,1 vale dizer, não são protegidos os agentes que exercem atividades econômicas empresariais, mas a torrente de suas relações.2 Diz-se que estamos sistema subjetivo moderno, porquanto a concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário (que é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado).

Na empresa (atividade) há uma organização dos fatores da produção (capital, trabalho, terra e tecnologia). O empresário é quem se apropria e organiza esses fatores da produção, para o exercício da atividade econômica no mercado. É nessa organização que se insere o empresário, como protagonista da atividade, como responsável. “A apropriação desses fatores de produção associada ao gênio criativo, necessário para conceber a organização de uma atividade econômica, torna legítimo ao empresário aproveitar-se diretamente dos resultados da empresa”.3 

A empresa é uma atividade e, como tal, deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade (o empresário). Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (conceito do Código Civil de 2002, art. 966 – no mesmo sentido do art. 2.082 do Código Civil italiano). Ele é, em última análise, “o sujeito ativo da atividade empresarial”.4 

A configuração desse sujeito exercente da empresa pressupõe uma série de requisitos cumulativos, em relação aos quais há alguma divergência de tratamento na doutrina.

Asquini, além da condição de sujeito de direito, destaca a atividade econômica organizada, a finalidade de produção para o comércio de bens e serviços e a profissionalidade.5 Giampaolo dalle Vedove, Francesco Ferrara Junior e Francesco Galgano não destoam da orientação de Asquini, destacando a organização, a economicidade da atividade e a profissionalidade.6 Remo Fransceschelli indica como elementos do empresário a produção para o mercado, a organização e o fato do empresário suportar o risco do empreendimento, como elementos essenciais do conceito.7 Tullio Ascarelli destaca os elementos do próprio conceito legal, a atividade econômica organizada, exercida profissionalmente e dirigida à produção ou circulação de bens ou serviços.8 

A nosso ver, tal divergência é mais de organização que de conteúdo, e por isso seguiremos a orientação de todos, tratando como elementos característicos da condição de empresário: a condição de sujeito de direito, o exercício da empresa, o caráter profissional e a assunção do risco.

1.1. O empresário como sujeito de direitos
Como já mencionado, a empresa é uma atividade e não um sujeito de direitos. E “se não é sujeito, não tem nem pode ter direitos e deveres”.9 O empresário é o sujeito de direitos. Pode ele tanto ser uma pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária ou EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. “Como é pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de “empresário” o sócio da atividade empresária”.10  

O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.

A EIRELI no Brasil representa um instrumento legítimo de limitação dos riscos do exercício individual da empresa, por meio da criação de uma pessoa jurídica. Ao se exercer a atividade empresarial por meio de uma pessoa jurídica, cria-se um centro autônomo de interesses em relação às pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas não são imputados as condutas, os direitos e os deveres da pessoa jurídica. Em suma, a EIRELI no Brasil é uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial.

As sociedades empresárias, por outro lado, representam o exercício coletivo da empresa, ou seja, uma reunião de pessoas para o exercício da atividade empresarial. Ao lado do exercício da empresa por pessoas físicas em nome próprio (empresários individuais) e por meio das EIRELI’s, é cada vez mais comum a utilização de sociedades para tal mister, especialmente pela união de esforços e/ou capitais que é possível nas sociedades. Atividades maiores dificilmente podem ser exercidas individualmente, sendo frequente e muito útil a formação de sociedades. Havendo a formação de sociedades, elas é que assumirão a condição de empresário, na medida em que as obrigações e o risco da empresa serão da sociedade. 

Normalmente, as sociedades são pessoas jurídicas, mas nosso ordenamento não considere esse elemento essencial. Em outras palavras, no Brasil as sociedades empresárias podem ser pessoas jurídicas constituídas regularmente para o exercício da empresa ou eventualmente entes despersonificados, como a sociedade em comum, que exercem a empresa, apesar de possuírem algumas restrições de atuação. Em todo caso, pela diferenciação feita em relação a EIRELI, a sociedade empresária, representa o exercício coletivo da empresa.11 

1.2. O exercício da empresa
Embora representem os mais importantes agentes econômicos do mercado, os empresários não os únicos agentes econômicos atuantes, isto é, nem todo agente econômico é um empresário. Para o empresário, exige-se o exercício de uma atividade própria, que é denominada de empresa.

Superada qualquer imprecisão terminológica do ordenamento jurídico, há que se esclarecer de imediato o que vem a ser juridicamente a empresa. Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, a empresa é a “atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços”,12 ou seja, equivale ao perfil funcional da teoria de Alberto Asquini. Dentro da mesma linha, Giuseppe Valeri dá uma ênfase maior para a organização ao definir a empresa como “a organização de uma atividade econômica com o fim de produção de bens ou serviços, exercida profissionalmente”.13 Aproveitando o teor do art. 966 do Código Civil de 2002, bem como do art. 2.082 do Código Civil italiano de 1942, podemos concluir que a empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.

Utilizando mais diretamente o texto da legislação nacional, é possível vislumbrar alguns elementos essenciais nesse conceito: a ideia de atividade, a economicidade da atividade, a organização da atividade, a produção ou circulação de bens ou serviços e o direcionamento ao mercado. 

Trata-se de atividade, isto é, do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum,14 que organiza os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. Não basta um ato isolado, é necessária uma sequência de atos dirigidos a uma mesma finalidade,15 para configurar a empresa. Esse conjunto de atos deve ser valorado de maneira autônoma em relação aos atos considerados de maneira singular.16 Há que se analisar o conjunto e não cada ato isolado, de modo que a atividade pode ser ilícita mesmo que os atos sejam, a princípio, lícitos.

Outrossim, não se trata de qualquer sequência de atos. A economicidade da atividade exige que a mesma seja capaz de criar novas utilidades, novas riquezas,17 afastando-se as atividades de mero gozo. Nessa criação de novas riquezas, pode-se transformar matéria-prima (indústria), como também pode haver a interposição na circulação de bens (comércio em sentido estrito), aumentando o valor dos mesmos.18 Dentro dessa ideia encontram-se as atividades dos agricultores, as industriais, as comerciais e as dos prestadores de serviços. Vincenzo Buonocore destaca em acréscimo a produtividade como atributo dessa atividade, como a capacidade para produzir bens ou serviços no sentido mais amplo.19 

A empresa deve abranger a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Na produção, temos a transformação de matéria-prima, na circulação temos a intermediação na negociação de bens. No que tange aos serviços, devemos abarcar toda “atividade em favor de terceiros apta a satisfazer uma necessidade qualquer, desde que não consistente na simples troca de bens”.20 Eles não podem ser objeto de detenção, mas de fruição. 

E mais, só se deve falar em empresa quando a organização for dirigida ao mercado, e não para uso pessoal,21 isto é, deve ser destinada à satisfação de necessidades alheias, sob pena de não configurar empresa. Assim, não é empresa a atividade daquele que cultiva ou fabrica para o próprio consumo, vale dizer, “o titular da atividade deve ser diverso do destinatário último do produto”.22 

Além disso, é essencial na ideia de empresa a organização que nada mais é do que é a colação dos meios necessários, coordenados entre si, para a realização de determinado fim.23 Na empresa, essa organização dos fatores da produção é um dos fatores diferenciadores de outras atividades, pois o fim produtivo da empresa pressupõe atos coordenados e programados para se atingir tal fim. Vale destacar que não é qualquer organização que vai diferenciar a empresa de outras atividades, mas apenas a organização que assuma um caráter relevante dentro da atividade. Vincenzo Buonocore define esse fator como o mais importante na definição.24 

Tal organização pode assumir as formas mais variadas de acordo com as necessidades da atividade, abrangendo “seja a atividade que se exercita organizando o trabalho alheio, seja aquela que se exercita organizando um complexo de bens ou mais genericamente de capitais, ou como para o mais advém, aquela que se atua coordenando uns e outros”.25 Sem essa organização há apenas trabalho autônomo e não empresa.26 É com a organização é que a atividade ganha autonomia em relação ao sujeito, podendo ser inclusive exercida por terceiros.27 

Um dos critérios que pode ser usado para verificar a predominância da organização é a padronização e objetivação da atividade.28 Quanto mais padronizada for a atividade, mais clara fica a condição secundária da atividade intelectual. Outrossim, para o consumidor há certa fungibilidade na atividade prestada, isto é, não interessa o prestador, mas apenas o serviço em si. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou a natureza empresarial de uma sociedade de médicos que desempenhava atividade de análise laboratorial, afirmando que a atividade desempenhada no caso concreto possuía nítido caráter empresarial e não pessoal.29 Tal orientação reforça a importância da organização para a configuração ou não de uma atividade como empresa.

Diante da necessidade dessa organização, deve ser ressaltado ainda que as atividades relativas a profissões intelectuais, científicas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, a menos que constituam elemento de empresa (art. 966, § único, do Código Civil). Tal constatação se deve ao fato de que em tais atividades prevalece a natureza individual e intelectual sobre a organização, a qual é reduzida a um nível inferior.30 Portanto, é a relevância dessa organização que diferencia a atividade empresarial de outras atividades econômicas. Tal tema será novamente analisado mais adiante.

1.3. Profissionalidade
Só é empresário quem exerce a empresa de modo profissional. Tal expressão não deve ser entendida com os contornos que assume na linguagem corrente, porquanto não se refere a uma condição pessoal, mas à estabilidade e habitualidade da atividade exercida.31 

Não se trata de uma qualidade do sujeito exercente, mas de uma qualidade do modo como se exerce a atividade, ou seja, a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável.32 Não se exige o caráter continuado, mas apenas uma habitualidade, tanto que atividades de temporada (ex.: hospedagem) também podem caracterizar uma empresa, mesmo em face das interrupções impostas pela natureza da atividade.33 

1.4. Assunção do risco
Remo Fransceschelli destaca como o elemento preponderante da condição de empresário a assunção do risco, um risco peculiar.34 

Nas atividades econômicas em geral, todos assumem riscos.

 O investidor retira capital de seu patrimônio e o liga a determinadas atividades. Com essa conduta ele assume o risco de perder o valor investido. Esse risco é previamente definido e pode ser extremamente reduzido de acordo com a situação, na medida em que pode ser garantido por alguém, o qual será demandado no caso de prejuízo. O empregado assume riscos em relação a sua capacidade de trabalho e o risco de não receber salários pelos serviços prestados.35 No primeiro risco, há um seguro social, que, bem ou mal, o protege de tais riscos. Em relação ao segundo risco, o empresário o garante, ele é responsável pelo pagamento dos salários, podendo ser demandado por isso.

O empresário, por sua vez, assume o risco total da empresa. Não há uma prévia definição dos riscos, eles são incertos e ilimitados. Ademais, o risco da atividade não é garantido por ninguém.36 Se houver uma crise no ramo de atuação do empresário, e este tiver prejuízo pela falta de demanda, ele não terá a quem recorrer. A remuneração do empresário está sujeita a elementos imponderáveis que podem fugir das previsões deste e, nessa situação, o risco é dele, não há a quem recorrer.

 “Em face da expressa exclusão do conceito de empresário de quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, interpreta-se, por exemplo, que o advogado estabelecido com escritório para exercer profissionalmente a atividade econômica de prestação de serviços jurídicos, mesmo com o concurso de auxiliares e colaboradores, não é empresário. Por via de consequência seu escritório não é empresa”.37  

2. Exclusão do conceito de empresário
O art. 966, parágrafo único, do Código Civil afirma que não são empresários aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Embora tais atividades também sejam econômicas, isto é, também produzam novas riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo direito empresarial.

Essa exclusão decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades38 e não apenas de um caráter histórico e sociológico.39 Nelas o essencial é a atividade pessoal, o que não se coaduna com o conceito de empresário. As atividades intelectuais são prestadas de forma pessoal e, mesmo com a concorrência de auxiliares, há uma relação de confiança com quem desenvolve a atividade.40 Não há como negar a organização que hoje permeia as atividades intelectuais, mas é certo que essa organização não assume papel preponderante – ainda que se recorra ao uso de auxiliares, o personalismo prevalece, no sentido da assunção pessoal do resultado da atividade.

Em função disso, chegou-se ao Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, que afirma que “[o]s profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”.

Entretanto, o mesmo dispositivo afirma que serão empresários se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, isto é, se o exercício das atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias for parte de uma atividade maior, na qual sobressai a organização.41 Neste caso, a natureza pessoal do exercício da atividade cede espaço a uma atividade maior de natureza empresarial, é exercida a atividade intelectual mas ela é apenas um elemento dentro da atividade empresarial exercida.42 

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou a natureza empresarial de uma sociedade de médicos que desempenhava atividade de análise laboratorial, afirmando que a atividade desempenhada no caso concreto possuía nítido caráter empresarial e não pessoal.43 

3. Os empresários rurais
A princípio, as atividades rurais voltadas para o mercado são dotadas de um mínimo de organização, podendo ser enquadradas como empresa. Logo, os exercentes de tais atividades podem ser denominados empresários rurais. Todavia, as atividades rurais sempre foram dotadas de um regime diferenciado no direito brasileiro, tendo em vista a própria condição mais informal e simples de boa parte dos sujeitos envolvidos. 

Os empresários rurais, sejam pessoas físicas, sejam sociedades, que desempenham tal atividade podem se sujeitar ao regime empresarial ou não, dependendo de uma opção do próprio empresário, de acordo com o seu registro. Em relação às atividades empresariais rurais, não há obrigação do registro (art. 971 do Código Civil de 2002), mas uma faculdade, em virtude do verbo poder, que consta do citado dispositivo.44 Em função disso, o empresário rural que se registrar, no registro de empresas, estará sujeito ao regime empresarial e o que não se registrar ficará sujeito ao regime civil.

Em outras palavras, o exercente de atividade rural só será considerado empresário caso proceda ao registro na junta comercial. Sem tal registro, ele não terá nem os benefícios, nem as obrigações inerentes ao regime empresarial.

Notas
1 AULETTA, Giuseppe. L’ impresa dal codice di commercio del 1882 al codice civile del 1942. 1882-1982 Cento anni dal codice di commercio, p. 81.

2 FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado, p. 17.

3 WARDE JR, Walfrido Jorge. Teoria geral da empresa. Tratado de direito empresarial, p. 96.

4 Ibidem.

5 ASQUINI, Alberto. Profili dell’impresa. Rivista di diritto commerciale, v. XLI, pp. 7-9.

6 VEDOVE, Giampaolo dalle. Nozioni di diritto d’impresa, pp. 16-18; FERRARA JÚNIOR, Francesco; CORSI, Francesco. Gli imprenditori e le società, pp. 32-40; GALGANO, Francesco. Diritto civile e commerciale, pp. 17-30.

7 FRANSCESCHELLI, Remo. Corso di diritto commerciale, p. 35.

8 ASCARELLI, Tullio. Corso di diritto commerciale: introduzione e teoria dell’impresa, p. 146.

9 WARDE JR, Walfrido Jorge. Teoria geral da empresa. Tratado de direito empresarial, p. 154.

10 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 127. No mesmo sentido, o STJ já afirmou que: “[a] pessoa física, por meio de quem o ente jurídico pratica a mercancia, por óbvio, não adquire a personalidade desta. Nesse caso, comerciante é somente a pessoa jurídica, mas não o civil, sócio ou preposto, que a representa em suas relações comerciais. Em suma, não se há confundir a pessoa, física ou jurídica, que pratica objetiva e habitualmente atos de comércio, com aquela em nome da qual estes são praticados. O sócio de sociedade empresarial não é comerciante, uma vez que a prática de atos nessa qualidade são imputados à pessoa jurídica à qual está vinculada, esta sim, detentora de personalidade jurídica própria” (STJ, REsp 785.101/MG, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2009, DJe 01.06.2009).

11 Eventuais exceções que permitem sociedades unipessoais temporárias ou permanentes não afastam a ideia geral das sociedades como reuniões de pessoas. 

12 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 19.

13 VALERI, Giuseppe. Manuale di diritto commerciale, p. 13. Tradução livre de “l’organizzazione di un’attività econômica allo scopo dela produzione di beni o di servizi, attuata professionalmente”.

14 ASCARELLI, Tullio. Corso di diritto commerciale: introduzione e teoria dell’impresa, p. 146; BUONOCORE, Vincenzo. L’impresa, p. 62.

15 AULETTA, Giuseppe. L’ impresa dal codice di commercio del 1882 al codice civile del 1942. 1882-1982 Cento anni dal codice di commercio, p. 82.

16 ASCARELLI, Tullio. Op. cit., p. 149.

17 VEDOVE, Giampaolo dalle. Nozioni di diritto d’impresa, p. 14; FERRARA JÚNIOR, Francesco; CORSI, Francesco. Gli imprenditori e le società, p. 33.

18 AULETTA, Giuseppe. L’ impresa dal codice di commercio del 1882 al codice civile del 1942. 1882-1982 Cento anni dal codice di commercio, p. 162.

19 BUONOCORE, Vincenzo. L’impresa, pp. 65-66.

20 VEDOVE, Giampaolo dalle. Op. cit., pp. 13-14.

21 SANTORO PASSARELLI, Francesco. Saggi di diritto civile, p. 943; VALERI, Giuseppe. Op. cit., p. 14. 

22 AULETTA, Giuseppe. L’ impresa dal codice di commercio del 1882 al codice civile del 1942. 1882-1982 Cento anni dal codice di commercio, p. 163.  Tradução livre de “il titolare dell’attività deve essere diverso dal destinatario ultimo del prodotto”.

23 VALERI, Giuseppe. Op. cit., p. 14.

24 BUONOCORE, Vincenzo. L’impresa, p. 109.

25 VEDOVE, Giampaolo dalle. Nozioni di diritto d’impresa, p. 39. Tradução livre de “sia l’attività che si exercita organizando il lavoro altrui, sia quella che si exercita organizando um complesso di beni o più genericamente dei capitali, o, come per lo più avviene, quellac he si attua coordenando l’uno e gli altri”.

26 OPPO, Giorgio. Principi, p. 56.

27 BUONOCORE, Vincenzo. Op. cit., p. 110.

28 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Das pessoas sujeitas e não sujeitas aos regimes de recuperação de empresas e ao da falência. Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas, p. 93.

29 STJ, REsp 555.624/PB, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 27.09.2004.

30 DE CUPIS, Adriano. Istituzioni di diritto privato, p. 134.

31 GALGANO, Francesco. Diritto civile e commerciale, p. 17.

32 FERRARA JÚNIOR, Francesco; CORSI, Francesco. Gli imprenditori e le società, p. 41.

33 JAEGER, Pier Giusto; DENOZZA, Francesco. Appunti di diritto commerciale, p. 17.

34 FRANSCESCHELLI, Remo. Corso di diritto commerciale, p. 43.

35 FRANSCESCHELLI, Remo. Corso di diritto commerciale, p. 43.

36 Idem, pp. 44-45.

37 FABRETTI, Láudio Camargo. Prática tributária da micro, pequena e média empresa: legislações tributária e empresarial, lei do simples, tributação da média empresa, pp. 33-34.

38 DE CUPIS, Adriano. Istituzioni di diritto privato, p. 134.

39 Nesse sentido: JAEGER, Pier Giusto; DENOZZA, Francesco. Appunti di diritto commerciale, p. 24.

40 VEDOVE, Giampaolo dalle. Nozioni di diritto d’impresa, p. 20.

41 Idem, p. 28.

42 Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “[a] expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.

43 STJ, REsp 555.624/PB, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 27.09.2004.

44 Em sentido contrário: negando a facultatividade do registro, NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, p. 185.

Referências
ASCARELLI, Tullio. Corso di diritto commerciale: introduzione e teoria dell’impresa. 3. ed. Milano: Giuffrè, 1962.

ASQUINI, Alberto. Profili dell’impresa. Rivista di diritto commerciale, v. XLI, parte I, 1943. 

AULETTA, Giuseppe. L’ impresa dal codice di commercio del 1882 al codice civile del 1942. 1882-1982 Cento anni dal codice di commercio. Milano: Giuffrè, 1984.

BUONOCORE, Vincenzo. L’impresa. Torino: Giappichelli, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Volume 1. 

DE CUPIS, Adriano. Istituzioni di diritto privato. Milano: Giuffrè, 1978. Volume 3.

FABRETTI, Láudio Camargo. Prática tributária da micro, pequena e média empresa: legislações tributária e empresarial, lei do simples, tributação da média empresa. 5. ed. rev. e atual. com o novo Código Civil e a mini reforma tributária. São Paulo, Atlas, 2003.

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VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Das pessoas sujeitas e não sujeitas aos regimes de recuperação de empresas e ao da falência. Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. Luiz Fernando Valente de Paiva (coord). São Paulo: Quartier Latin, 2005.

WARDE JR, Walfrido Jorge. Teoria geral da empresa. Tratado de direito empresarial. Modesto Carvalhosa (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Volume 1.

Citação
TOMAZETTE, Marlon. Empresário. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/231/edicao-1/empresario

Marlon Tomazette

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