A norma em referência altera a Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2019), relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 e do respectivo programa gerador (PGD Dirf 2019).
Trata-se da alteração de uma adequação do art. 8º, § 1º, da referida norma, para estabelecer que, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 (e não 2018, como constou), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.
(Instrução Normativa RFB nº 1.892/2019 - DOU 1 de 16.05.2019)
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