A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 definiu que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito de suas competências.
a) a Portaria PGFN nº 488/2019; e
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00, quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30.09.2019, os valores mínimos de que trata o parágrafo anterior são de:
I - R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00, na hipótese da letra "c" do item II do parágrafo anterior.
Ficam revogadas as normas que anteriormente disciplinavam o assunto, a saber:
a) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009;
b) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2011.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019 - DOU de 16.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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