Sumário: 1. A recuperação judicial como meio de implementação do princípio da preservação da empresa. 2. O crédito tributário e a recuperação judicial. 2.1. Não sujeição dos débitos tributários à recuperação judicial e a necessidade de apresentação de certidão negativa tributária como condição para a sua concessão. 2.2. O parcelamento especial de débitos tributários para empresas em recuperação judicial. 2.3. A continuidade das execuções fiscais durante o processamento da recuperação judicial. 3. A necessidade de adequação da legislação aos princípios que orientam a preservação da empesa. Considerações finais. (…) A recuperação judicial é meio de implementação do princípio da preservação da empresa, em razão da sua inegável função social. A legislação atual, contudo, é falha e ofende a Constituição ao prever regras que, além de não contribuírem com a recuperação das empresas, impõem obstáculos que podem até mesmo impedir a reestruturação e culminar na sua falência. A jurisprudência, embora vasta e repetitiva, não trouxe soluções ao problema. Isso se dá, no nosso sentir, porque essas soluções dependem da criação de regras legais que respeitem a razoabilidade e que, iluminadas pelos princípios constitucionais que garantem o crédito da Fazenda Pública e a preservação da empresa em razão de sua função social, conjuguem essas duas diretrizes, tornando a recuperação judicial instrumento que comprometa todos os credores, inclusive o Fisco, com a reestruturação da empresa. As atuais propostas de reforma da legislação que disciplina a recuperação judicial, acaso sejam aprovadas, contribuirão ainda mais para a insegurança jurídica em relação ao tema “Recuperação judicial e tributos” e trarão regras manifestamente inconstitucionais, o que tenderá a agravar o problema.
Daniel Moreti é Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário em cursos de Graduação e Pós-Graduação em diversas instituições de ensino. Autor de diversas obras e artigos jurídicos de Direito Tributário. Advogado. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Fonte: IBET
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