A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
a) a obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente, esse limite era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
b) a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio (a redação anterior permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo).
(Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 - DOU 1 de 17.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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