A norma em referência esclareceu que, no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, é possível a apuração de crédito na modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços.
A transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos ao inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas.
(Solução de Consulta Cosit nº 148/2019 - DOU 1 de 16.05.2019)
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