Foi baixado ato que altera a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior, especialmente no que se refere às importações sujeitas a exame de similaridade e às exportações para uso e consumo de bordo.
a) apuração de produção nacional; e
b) análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Cabe observar, ainda, que as exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.
(Portaria Secex nº 11/2019 - DOU 1 de 08.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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