Sumário: 1. Breves Considerações Sobre o Ganho de Capital – Regra Geral. 2. Notas sobre o ITR. 3. Sobre o Ganho de capital na venda de Imóvel Rural; 3.1. Impossibilidade de alargamento da base de cálculo pela Instrução Normativa nº 84/01. 4. Conclusões. No presente artigo abordaremos o ganho de capital nos casos de alienação de imóveis rurais, objetivando analisar suas peculiaridades, para tanto, necessário, mesmo que breve passarmos pelos conceitos trazidos nas legislações vigentes sobre o próprio ganho de capital bem como nota introdutórias do Imposto Territorial Rural tendo em vista que a forma estipulada para o cálculo do imposto acarreta inúmeros impactos nos montantes a serem pagos nos casos de alienação de imóvel rural. Pois bem, em relação ao ganho de capital ao dispor sobre o imposto de renda auferido por pessoas físicas, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, cuidou de estabelecer o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, assim entendido como a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente. Ao tratar especificamente do custo de aquisição, o mesmo diploma legal define, em seu artigo 16, que este “será o preço ou valor pago”, estabelecendo, outrossim, como se apurar o custo de aquisição no caso de sua ausência e, ainda, as hipóteses em que o custo deve ser considerado zero, conforme dispõe o § 4º. A legislação determina, portanto, que para a apuração do ganho de capital, deve ser abatido do valor de alienação, o valor de aquisição dos bens e/ou direitos objeto da transação, de modo que podemos definir o ganho de capital como a diferença positiva entre o valor de alienação do imóvel e o seu respectivo custo de aquisição. Em se tratando de ganho de capital sobre imóveis rurais, a Lei nº 9.393/96 trouxe importante alteração no que diz respeito as vendas de imóveis rurais realizadas a partir de 1º de janeiro de 1997. E, posteriormente, a Instrução Normativa nº 84, de 11 de outubro de 2011, a pretexto de regulamentar citado diploma legal, trouxe outras inovações. São exatamente essas introduções que acarretam grandes mudanças na legislação que pretendemos abordar no presente texto.
Robson Maia Lins é Conselheiro da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), Doutor e Mestre pela PUC/SP, Professor do IBET, Professor nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado da PUC/SP, Advogado.
Fonte: IBET
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