O Decreto nº 9.778/2019 promulgou acordo de serviços aéreos entre o Brasil e a Etiópia, firmado em Adis Abeba, em 24.05.2013, que, entre outras providências, estabeleceu que cada parte contratante terá o direito de designar por escrito à outra parte contratante, pela via diplomática, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada parte contratante concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites.
Em relação aos lucros resultantes da operação das aeronaves de empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, assim como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada parte contratante, devendo as duas partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
(Decreto nº 9.778/2019 - DOU 1 de 03.05.2019 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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