segunda-feira, 6 de maio de 2019

O estabelecimento permanente pós-BEPS e a economia digital: entre a retenção na fonte e novos tributos no plano da disputa entre OCDE E UE

Sumário: Introdução. 1. Da contextualização e definição da Economia Digital/ disruptiva no âmbito da OCDE. 2. O Modelo OCDE e seus comentários e a definição do conceito de estabelecimento permanente; 2.1. A definição do estabelecimento permanente no campo do artigo 5º do Modelo da OCDE; 2.2. Comentários do Modelo OCDE de 2017 ao comércio eletrônico no plano dos estabelecimentos permanentes. 3. Retenção na fonte e fair share da digital economy: uma análise das propostas da UE. Conclusões. (…) 1. A Economia digital possui vários modelos de negócios que precisam ser estudados para determinar a tributabilidade dos mesmos e, caso seja possível, determinar o sujeito competente para tanto. 2. O conceito de residência do artigo 4º do Modelo OCDE não tem se preocupado tanto com a virtualidade, deixando espaço para que o artigo 5º do Modelo OCDE defina centros de imputação de rendas através do conceito estabelecimento permanente. 3. Uma das formas de solucionar o problema neste campo é a criação de um estabelecimento permanente virtual de maneira mais completa e não apenas com esparsas modificações nos comentários ao Modelo OCDE, o que deveria ser o objetivo final da Action 1 do BEPS, o qual foi inefetivo nesse desiderato. 4.         Na União Europeia, após a (não concluída) BIT TAX, dois são os grandes modelos de ação, um voltado para um tributo temporário de equalização (similar a uma retenção na fonte) e outro com uma mudança nas regras da CCTB, (contábeis-tributárias) as quais passariam a ter um padrão comum de reconhecimento de estabelecimento permanente virtual, permitindo que os estados tributem essas rendas diretamente.

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Jonathan Barros Vita é Advogado, Consultor Jurídico e Contador. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET-SP, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e Mestre em Segundo Nível em Direito Tributário da Empresa pela Universidade Comercial Luigi Bocconi – Milão – Itália. Coordenador e professor titular do Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR. Professor de diversos cursos de pós-graduação no Brasil e exterior. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Ex-Secretário da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Fonte: IBET

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