A Receita Federal do Brasil esclareceu que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606/2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18.04.2018.
A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18.04.2018.
O § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº Lei nº 13.606/2018, autoriza que o produtor rural pessoa física exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda).
A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
No que se refere à sub-rogação, na hipótese de aquisição de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), a empresa adquirente não deve efetuar a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a exclusão da base de cálculo autorizada pelo § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física, prevista no § 12º do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18.04.2018.
(Solução de Consulta Cosit nº 155/2019 - DOU 1 de 16.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário