A Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 disciplinou o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
No caso de parcelamento de débitos sujeitos à legislação que permita o pagamento em quotas, ele é permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª quota.
O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN) deve ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
O requerimento de parcelamento deve ser formalizado no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, devendo ser formalizados requerimentos distintos para:
a) os débitos relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
b) os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
O requerimento de parcelamento deve ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor:
a) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;
b) quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observando-se que os débitos sob responsabilidade dessas empresas podem ser parcelados em até 84 prestações mensais e consecutivas; ou
c) quando se tratar de parcelamento de débitos de Estados, Distrito Federal ou municípios.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, entendendo-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou
b) R$ 500,00, quando:
b.1) o devedor for pessoa jurídica;
b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
b.3) se tratar do parcelamento de débitos de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30.09.2019, os valores mínimos das prestações são de:
a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica; e
c) R$ 10,00, no caso de parcelamento de débitos de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo o pagamento ser efetuado mediante:
a) débito automático em conta-corrente bancária; ou
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
O parcelamento será rescindido em caso de falta de pagamento:
a) de 3 prestações, consecutivas ou não; ou
b) de até 2 prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 - DOU 1 de 16.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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