O Estado e Santa Catarina alterou o Ato Diat nº 17/2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII (Arquivo com Informações da Redução Z do PAF-ECF) e LIX (Arquivo com Informações do Estoque Mensal do Estabelecimento) do Bloco X do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Entre as alterações destacam-se:
b) a dispensa do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias aos estabelecimentos que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo, no mínimo, os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490; e
c) a obrigatoriedade de uso de PAF-ECF previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos "V", definido pelo Despacho do Secretário Executivo do Confaz nº 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06, da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos Cotepe/ICMS nº 14/2016, nº 10/2017 ou nº 37/2018.
Por fim, foi revogado o Ato Diat nº 18/2016, que dispunha sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal que atendesse as especificações de requisitos técnicos 02.03, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2013.
(Ato Diat nº 15/2019 - Pe/SEF SC de 13.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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