quarta-feira, 15 de maio de 2019

Motorista individual de transporte remunerado de passageiros (uber e similares) deve se inscrever no RGPS

O Decreto nº 9.792/2019, ao regulamentar a inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do motorista individual de transporte remunerado privado individual de passageiros, determinou que:

a) compete aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, incluindo a inscrição do motorista como contribuinte individual do RGPS;

b) a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista, preferencialmente, pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este efetuar o recolhimento da sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria;

c) o motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual (MEI), desde que atenda aos requisitos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, situação em que poderá efetuar o recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional;

d) a comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos, ou por outras plataformas digitais, de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente, por meio de seus canais eletrônicos de atendimento;

e) para fins de confirmação da mencionada inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do respectivo número de inscrição, as empresas responsáveis pelos aplicativos, ou por outras plataformas digitais de transporte, poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), ressalvado o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal. Para tanto, os dados necessários serão disponibilizados, por meio eletrônico, a cada empresa exploradora, que será responsável pelo custeio do acesso direto às informações dos sistemas do INSS e pela manutenção do sigilo dos dados.

(Decreto nº 9.792/2019 - DOU 1 de 15.05.2019)

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