Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
a) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
b.1) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b.2) as operações não forem realizadas em exchange.
No caso referido na letra “b”, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações com criptoativos:
a) compra e venda;
b) permuta;
c) doação;
d) transferência de criptoativo para a exchange;
e) retirada de criptoativo da exchange;
f) cessão temporária (aluguel);
g) dação em pagamento;
h) emissão; e
i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Para os efeitos da norma em referência, considera-se:
a) criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
b) exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
As informações deverão ser prestadas mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em ato declaratório executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado até o dia 06.07.2019.
O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil:
a) do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos; e
b) do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, relativamente às seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, a serem prestadas pela exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços:
b.1) o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
b.2) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
b.3) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora do prazo fixado ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
a) pela prestação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra "a.1"; ou
a.3) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;
b) pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
b.1) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b.2) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
c) pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.
(Instrução Normativa nº 1.888/2019 - DOU 1 de 07.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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