No julgamento de recurso de uma usina de cana-de-açúcar, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pela primeira vez, que os gastos com tratamento de dejetos contam como insumos e, portanto, não estão sujeitos à incidência de PIS e Cofins. Os conselheiros entenderam que é essencial que haja o tratamento dos resíduos para não causar danos ao meio ambiente.
O caso envolveu a análise de recursos após auto de infração que originou lançamento de contribuição ao PIS e à Cofins no ano de 2010 de uma empresa que atua na produção de etanol e açúcar.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Raphael Madeira Abad. Ele avaliou todo o procedimento de produção, desde o arrendamento até o produto final.
Além disso, analisou e detalhou quais daqueles gastos eram ou não aptos a gerar créditos de PIS e Cofins, utilizando como precedente decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre o conceito de insumo para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, que deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância.
"Partindo do paradigma de que a fase agrícola integra a industrialização, bem como o de que os bens utilizados podem integrar ao conceito de essencialidade em relação ao produto final, deve-se reverter as glosas aplicadas à empresa", diz.
O relator verificou que todos os itens constantes na planilha agrícola analisada são dispêndios ocorridos com a lavoura da cana-de-açúcar, não podendo ser considerados serviços utilizados como insumo na produção do açúcar e do álcool.
"Tratando-se de uma empresa que se dedica ao cultivo da cana-de-açúcar para a fabricação do açúcar e do álcool, portanto agroindustrial, aliás, em conformidade com o seu contrato social e com o laudo técnico trazido aos autos, os bens e serviços da fase agropecuária devem ser admitidos como custos da atividade produtiva", explica.
Avanço
Para a advogada Mírian Lavocat, do escritório Lavocat Advogados, o acórdão do Carf é, acima de tudo, animador, e traz um grande avanço para o contribuinte.
Para ela, a adoção do entendimento do STJ traz um conceito mais favorável ao contribuinte, no sentido de que tudo o que efetivamente é utilizado no processo produtivo, como insumos, deve merecer o aproveitamento de créditos para a contribuição ao PIS e à Cofins.
"Agora, o contribuinte poderá utilizar grande parte desses insumos, que anteriormente não poderiam ser utilizados. A decisão, acima de tudo, contribuiu para uma economia fiscal, ou ainda, para uma melhora no ambiente econômico", afirma.
Controvérsia
Na avaliação do tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, um ponto que gerou controvérsia no julgamento e merece destaque foi o crédito de serviços de transportes de produtos acabados para armazenamento e posterior embarque.
"Vale esclarecer que o frete deve ser entendido como sendo complementar ao insumo de produção. As Leis 10.637/02 e 10.833/03 deixam claro que são passíveis de aproveitamento do referido crédito aqueles bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, o que torna importante a análise desse conceito para o debate", explica.
Segundo Fallet, fretes entre estabelecimentos seriam insumos necessários ao processo de formação dos produtos destinados à venda e os gastos com essas despesas seriam passíveis de aproveitamento de crédito.
"O julgador deve se atentar à complexidade das operações comerciais, que jamais poderiam ser previstas, quando da elaboração da legislação, sendo este frete apenas um desmembramento das etapas (em duas ou mais) de transporte dos bens destinados à venda, por questões logísticas, sanitárias ou até mesmo regulatórias", aponta.
Caso
No caso, a empresa Cosan S/A Industrial e Comércio questionou ter havido fiscalização que resultou em diligências, que teriam partido da premissa de que o processo produtivo apenas tem início com a transformação de cana-de-açúcar no engenho.
Segundo a empresa, foi excluída toda a área agrícola do processo produtivo. Para ela, todos os bens e serviços das etapas devem ser considerados no processo produtivo, inclusive os centros de custo mencionados como administração e alojamento agrícola.
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Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur
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