A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
a) a informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em uma unidade de atendimento da RFB e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador;
b) além das entidades conveniadas e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) também poderá praticar atos perante o CPF, mediante convênio com a RFB. Nessa hipótese, poderá cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, e não caberá qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado, exceto no caso de serviço prestado a título gratuito pela Arpen previsto em convênio.
(Instrução Normativa RFB nº 1.890/2019 - DOU 1 de 16.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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