A Portaria SIT 787/2018 estabeleceu as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras (NR), conforme determinam o art. 155 da CLT.
Tais normativas ficaram assim estabelecidas:
II) As NR são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.
a) Normas Gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos;
b) Normas Especiais: normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
c) Normas Setoriais: normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
Além das três classificações específicas acima, os anexos das NRs podem ser classificados em 3 tipos:
Anexo Tipo 1: complementa diretamente a parte geral da NR.
Anexo Tipo 2: dispõe sobre situação específica.
Anexo Tipo 3: não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.
III) Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:
- NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
- NR especial se sobrepõe à geral.
IV) Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:
- NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;
- NR especial pode ser complementada por NR geral.
V) Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo de NR e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:
- Parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo Tipo 1;
- Anexo Tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de NR.
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