sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Classificação fiscal de produtos e sua restrição ao aspecto normativo

Em exame de matéria sobre classificação fiscal de produtos, turma ordinária de câmara da terceira Seção de Julgamento do CARF, não obstante ter parcialmente provido recurso de contribuinte, firmou o entendimento majoritário de que classificação “fiscal não é matéria técnica, não exigindo laudo para sua definição.” (acórdão n. 3401-005.153).

E assim o fez ao examinar processo originário da exigência de Imposto sobre Produtos Industrial (IPI) pago a menor e objeto de ressarcimento de créditos do referido tributo, apresentado por meio de PER/DECOMP.

A diferença a menor sobre o recolhimento do IPI verificou-se e/ou foi impactado pela razão de ter o contribuinte promovido a reclassificação de parte de seus produtos sob o respaldo de dois laudos contratados junto a um laboratório e a uma empresa de tecnologia de sistemas de engenharia, ambos juntados ao processo administrativo.

Aliás, quanto a este aspecto da autuação e sobre a classificação fiscal de produtos específicos o contribuinte requereu a realização de perícia contábil e análise de quesitos, o que foi rechaçado pela decisão recorrida por voluntário com fundamento no Decreto n. 70.235/72, uma vez que não “se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.”; sendo que os laudos apresentados não teriam quaisquer vinculações para a Administração, pois que a identidade do produto e sua classificação à luz das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado seriam bastante para a autoridade administrativa firmar seu convencimento.

O conflito administrativo vazado no recurso voluntário e quanto à classificação fiscal de determinados produtos foi decidido sob o entendimento de não se tratar esta “de uma atividade meramente técnica, mas sim é atividade essencialmente jurídica de forma que o enquadramento em uma ou outra posição deve observar, é claro as características da mercadoria” objeto da classificação e sem deixar de observar as regras do Sistema Harmonizado e as consequentes Regras de Interpretação.

Tendo então feito tal introdução ao tema da classificação fiscal, os conselheiros julgadores fundados em julgamentos anteriores do próprio colegiado concluíram “que a classificação nesse caso específico está associada à característica de ser flexível ou não, e menos à especificação técnica de rigidez e resistência mecânica,”; daí que o produto objeto da autuação foi erroneamente reclassificado pelo contribuinte, mantendo-se então, por necessário, a exigência do IPI nos molde da autuação lavrada.

Não obstante os argumentos lançados com a finalidade de se afastar indiretamente o reclame pela realização da perícia técnica reclamada pelo contribuinte, isto em face da especificidade observada para parte dos produtos objetos da autuação, somado a isso o fato de que foi promovida a juntada de dois laudos técnicos particulares; entendemos ser o fundamento vencedor um tanto quanto rígido e inflexível para com o afastamento do quesito técnico imperiosamente atraído para o debate administrativo.

E assim afirmamos em razão de o termo classificação fiscal ser de ordem complexa e, em assim sendo, estamos a tratar da necessidade de se conhecer profundamente os produtos objetos de análise, seja pelo contribuinte que para tanto e na maioria das vezes se faz socorrer de estudos elaborados por profissionais especialistas, seja pela autoridade administrativa fiscal.

Autoridade administrativa, aliás e em fechamento, que se ampara em normas mundialmente estabelecidas (Sistema Harmonizado, Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, Coletânea da Organização Mundial Alfandegária, Tabela do IPI ou Nomenclatura Comum do Mercosul, Regras Gerais de Interpretação, e Repostas de Consultas formuladas à RFB), e que também, e se for a hipótese, deve se socorrer da realização de parecer por órgão oficial credenciado, tudo, frisamos, para a entrega da efetiva prestação jurisdicional constitucionalmente prevista.

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda – Advogado em Brasília

Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/classificacao-fiscal-de-produtos-e-sua-restricao-ao-aspecto-normativo-06112018.

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