O Decreto nº 9.579/2018 consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz.
Para esse efeito, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade, em observância ao disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A norma em referência também dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, e os programas federais da criança e do adolescente.
a) doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, consignados no Orçamento da União;
c) contribuições dos Governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do Governo e organismos estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
f) outros recursos que lhe forem destinados.
A referida norma revogou, entre outros, o Decreto nº 794/1993, que estabelece o limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Decreto nº 9.579/2018 - DOU 1 de 23.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
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