A autenticação de livros contábeis, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do RIR/1999, das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, ou seja, aquelas sujeitas ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por meio da apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD), na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.
A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
(Decreto nº 9.555/2018 - DOU 1 de 07.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário