segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Empresas excluídas da CPRB por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento na competência julho/2017

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de solução de consulta, divulgou o entendimento de que as empresas que foram excluídas da incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (desoneração da folha de pagamento) por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na competência julho/2017.

Contudo, foi ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência (julho/2017), das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários, devido à impossibilidade de opção pela CPRB na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.

Lembre-se que, em julho/2017, a Medida Provisória nº 774/2017 (posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 794/2017) reduziu significativamente o número de setores da economia abrangido pela desoneração da folha de pagamento.

(Solução de Consulta Cosit nº 202/2018 - DOU 1 de 19.11.2018)

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