sexta-feira, 16 de novembro de 2018

RFB disciplina a representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social

As representações para fins penais decorrentes da fiscalização deverão observar as disposições da Portaria em referência, a qual disciplina os procedimentos a serem observados de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a administração pública federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra administração pública estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa relacionados às atividades e competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A representação fiscal para fins penais deverá ser feita por Auditor Fiscal da RFB sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social ou crime de contrabando ou de descaminho.

Se constado o fato após a constituição do crédito tributário, a representação deverá ser formalizada no prazo máximo de 10 dias, contado da data da ciência do fato.

A representação fiscal para fins penais será formalizada de forma automatizada se o fato que configura crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social estiver relacionado a crédito tributário constituído por instrumento de confissão de dívida firmado perante a RFB.

(Portaria RFB nº 1.750/2018 - DOU 1 de 14.11.2018)

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