sexta-feira, 9 de novembro de 2018

PGFN altera norma que estabelece os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição na Dívida Ativa da União

A Portaria PGFN nº 660/2018 alterou o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, que estabelece os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946, e do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967.

Esse prazo inicia-se:

a) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
b) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na 1ª intimação para o recolhimento do débito;
c) no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.
d) no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, após a rescisão definitiva.

Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de 90 dias inicia-se após 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido.

Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o mencionado prazo terá início no 1º dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

A presente alteração destina-se a adequar o texto do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 aos prazos para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa de débitos tributários ou não tributários, fixados pela Portaria MF nº 447/2018.

(Portaria PGFN nº 660/2018 - DOU 1 de 09.11.2018)

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