sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Regulamentado o Programa Rota 2030

O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

O Programa Rota 2030 foi introduzido pela Medida Provisória nº 843/2018, cuja conversão em lei já foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas ainda depende da sanção presidencial e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Após a aprovação da conversão da referida Medida Provisória nº 843/2018 em lei, o Governo federal editou o Decreto nº 9.557/2018, regulamentando o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, cuja vigência está prevista para o período de 1º.12.2018 a 30.11.2023.

Entre as disposições introduzidas na regulamentação do Programa Rota 2030, destacamos os seguintes pontos:

Quem pode se habilitar
As empresas que:
a) produzam, no País, os veículos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relacionados no Anexo I; ou as autopeças ou os sistemas estratégicos para produção dos veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I;
b) não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos na letra “a”;
c) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos na letra “a”, ou de novas soluções estratégicas para mobilidade e logística. Também poderão, ainda, habilitar-se ao Programa Rota 2030 as empresas que:
c.1) tinham, em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº 843/2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
c.2) tenham projeto de investimento, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715/2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo;
c.3) tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35.000 unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; ou
c.4) tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
Habilitação
A habilitação:
a) será solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e concedida por ato específico, desde que atendidos os requisitos para habilitação previstos no Decreto em fundamento e em normas complementares; e
b) vigerá até 30.11.2023 e ficará condicionada à comprovação anual do cumprimento dos compromissos assumidos.
Requisitos
A habilitação ficará condicionada, entre outros requisitos descritos na Seção V:
a) à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais;
b) ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo XI, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 35 do Decreto nº 9.557/2018, ou em soluções estratégicas para mobilidade e logística, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
As empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística também deverão atender aos seguintes requisitos:
a) tributar pelo regime de lucro real; e
b) possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
Incentivos Fiscais
· IRPJ e CSL
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 poderá deduzir do IRPJ e da CSL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota (15%) e do adicional do imposto (10%) e da alíquota da CSL (9%) sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos art. 22 e art. 23, observando-se que:
a) a dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSL devidos com base:
a.1) no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
a.2) no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
a.3) na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e em seus acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada:
a.3.1) não será considerado pago por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
a.3.2) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata a letra “a”.· Excesso
A parcela apurada na forma mencionada que exceder ao limite de dedução somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos.· Manutenção e guarda de documentos
Para efeito de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários, nos termos do disposto no Anexo VI.
A empresa habilitada como projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos resultantes dos projetos aprovados, de maneira a identificar os valores de importação e produção, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.· Dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico
Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, considerados estratégicos, nos termos do disposto no art. 24, sem prejuízo da dedução prevista para o IRPJ e da CSL, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do imposto e da contribuição correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do IRPJ e da alíquota da CSL sobre até 15% incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios ora mencionados, observando-se que as deduções:
a) somente poderão ser efetuadas a partir de 1º.01.2019, para as empresas habilitadas até essa data; e
b) somente poderão ser efetuadas a partir da data de habilitação, para as empresas habilitadas a partir de 1º.01.2019.· Receita do benefício fiscal
O valor da contrapartida do benefício fiscal reconhecido no resultado operacional não será computado na base de cálculo do PIS-Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSL.
Sanções
O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos no Decreto nº 9.557/2018 ou em normas complementares poderá acarretar as seguintes penalidades:
a) cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
b) suspensão da habilitação; ou
c) multa de até 2% sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.· Cancelamento
A penalidade de cancelamento da habilitação:
a) poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a.1) descumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 15; ou
a.2) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 13; e
b) implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.
Na hipótese de a empresa ter mais de uma habilitação, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.· Suspensão
A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou
b) descumprimento, por mais de 3 meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.· Multa
A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 25 poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030, em seu regulamento ou em ato específico do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.· Sanções administrativas
O descumprimento dos requisitos pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 6º a 8º.
Normas complementares
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão, no âmbito de suas competências, tomar decisões e editar normas complementares à execução do programa.


A comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, relacionados no Anexo I do referido Decreto, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios mencionados no art. 1º, caput, do mesmo Decreto.

Destacamos, a seguir, entre os principais aspectos que envolvem a disciplina sobre a comercialização de veículos no País, o regime tributário de autopeças não produzidas que está atrelado à isenção do Imposto de Importação (II) e à modificação da TIPI, inclusive para efeito de redução de alíquotas, conforme segue:

a) II - Isenção - Ficam isentos do II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importados o âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas. O beneficiário desse regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Os bens objetos da isenção são aqueles relacionados no Anexo X do Decreto nº 9.557/2018. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços alterará a lista de bens objeto da isenção para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de atender a condição estabelecida para essa finalidade ou de novos bens que cumpram a referida definição;

b) IPI - TIPI - A Nota Complementar (NC) nº 87-5 da TIPI passa a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo VII do Decreto em referência. Também foram incluídas as NC 87-12 a 87-17, no Capítulo 87 da TIPI/2016, para reduzir as alíquotas do IPI em razão do atendimento aos requisitos de:

b.1) eficiência energética, nos termos das NC 87-12 a 87-15 da TIPI; e

b.2) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, nos termos das NC 87-16 e 87-17 da TIPI.

As reduções de alíquotas ora mencionadas ficam limitadas, respectivamente, a 2 e 1 pontos percentuais.

A redução de alíquota mencionada na letra “b” somente poderá ser concedida ao veículo cuja alíquota do IPI aplicável já tenha sido reduzida, na forma da letra “b.1”, em, no mínimo, 1 ponto percentual.

A soma das reduções de alíquotas mencionadas em “b.1” e “b.2” fica limitada a 2 pontos percentuais.

(Decreto nº 9.557/2018 - DOU 1 de 09.11.2018)

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