sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas, não sujeitas ao Registro do Comércio, poderá ser feita pelo SPED

O Decreto nº 9.555, publicado no Diário Oficial da União de ontem (7), dispõe que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Para o contador Paulo Roberto Silva, representante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no SPED, os benefícios com a publicação do Decreto são diversos, entre os quais, destacou a agilização de procedimentos e a redução do custo Brasil. “Trata-se de uma evolução automática da ECD de empresas não sujeitas ao Registro do Comércio, que tratamos em reuniões no CFC com a Fenacon e com a Receita Federal do Brasil (RFB)”, afirmou.

De acordo com o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao SPED e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação.

Recordando que o Decreto 8683/2016 possibilitou a autenticação automática das ECDs das empresas sujeitas ao Registro do Comércio, agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão seus arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão ao SPED.

A íntegra do Decreto nº 9.555 está disponível no Portal do SPED em http://Sped.rfb.gov.br

Fonte: CFC

Nenhum comentário:

Postar um comentário