O Decreto nº 9.555, publicado no Diário Oficial da União de ontem (7), dispõe que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
De acordo com o Decreto a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao SPED e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Esse foi mais um passo em favor da simplificação.
Recordando que o Decreto 8683/2016 possibilitou a autenticação automática das ECDs das empresas sujeitas ao Registro do Comércio, agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão seus arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão ao SPED.
A íntegra do Decreto nº 9.555 está disponível no Portal do SPED em http://Sped.rfb.gov.br
Fonte: CFC
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