A Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018 acrescentou os arts. 23-A e 23-B à Instrução Normativa SRF nº 83/2001, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas:
a) a partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observando-se que:
a.1) o leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU);
a.2) o LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital;
a.3) a entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física no respectivo ano-calendário;
a.4) o contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 3.600.000,00 também poderá escriturar e entregar o LCDPR;
b) o produtor rural pessoa física que não apresentar a LCPDR no prazo mencionado na letra “a.3”, ou que apresentá-la com omissões ou incorreções estará sujeito às seguintes penalidades:
b.1) multa de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração de atraso; e
b.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, caso a apresente com omissões ou incorreções.
(Instrução Normativa RFB nº 1.848/2018 - DOU 1 de 29.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
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